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9 DE JANEIRO DE 1981

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b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral-,

c) Um representante da Câmara Municipal de

Silves;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Silves;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Algoz;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Tunes, escolhido pelos moradores maiores da respectiva área.

ARTIGO 3."

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Silves sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 4.'

A eleição dos órgãos da nova freguesia realizar--se-á durante o ano seguinte à publicação da presente lei.

ARTIGO 5.»

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 8 de Janeiro de 1981.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira — António Esteves.

PROJECTO DE LEI N.° 101/11 ELEVAÇÃO DA VILA DE LOULÉ A CATEGORIA DE CIDADE

A vila de Loulé, cabeça do maior e mais populoso concelho do Algarve, é um centro urbano e comercial de grande importância, sede da maior zona turística do Algarve, em cuja área se situam dos maiores e mais conhecidos empreendimentos turísticos da Europa, importante ainda, quer a nível da região quer a nível do País, pelas suas actividades no âmbito da agricultura, das pescas, da indústria e do artesanato. Desde sempre são os naturais de Loulé bem conhecidos pelo acrisolado amor à sua terra e pela sua tradicional contribuição para o progresso das artes, das letras e do desporto.

Justifica-se, assim, plenamente que a Assembleia da República, em reconhecimento da importância da vila de Loulé e dos seus habitantes no desenvolvimento dos processos cívico, económico e cultural do País, a distinga com a elevação à condição de cidade.

Neste sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO A vila de Loulé é elevada à categoria de cidade.

Lisboa, 8 de Janeiro de 1981.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira — Almeida Carrapato—António Esteves.

PROJECTO DE LEI N.° 102/11 ESTATUTO

DA REGIÃO ADMINISTRATIVA PltOTO DO ALGARVE

O regime democrático que a Constituição consagra atribui papel fundamental à descentralização e reconhece, como expressão do poder local e regional, o direito das populações a prosseguirem na defesa dos seus interesses através da criação de regiões administrativas.

Às regiões administrativas a Constituição atribui relevante papel na elaboração e execução do plano regional, na coordenação dos serviços públicos inseridos no espaço regional e no apoio à acção dos municípios. Através dos seus órgãos representativos e em articulação com um representante do Governo, a região administrativa desempenhará importante papel na defesa dos interesses regionais, na gestão dos equipamentos colectivos e no desenvolvimento económico, social e cultural das respectivas populações. Peça fundamental de um processo de descentralização comum a toda a Europa hodierna, a região administrativa é factor de consolidação da democracia, de eficiência e celeridade administrativas, de humanização dos serviços públicos e de aproximação entre governantes e governados.

Certo que o artigo 256.° da Constituição Portuguesa estabelece a instituição simultânea das regiões administrativas que o território nacional deva comportar. Porém, a criação das regiões administrativas levanta na generalidade do Pais questões de complexa e demorada solução, quer em razão do território, quer em razão da população, quer ainda em razão do conteúdo dos respectivos estatutos. O que tudo junto conduz à conveniência de encarar um modelo experimental que permita desbravar com segurança os aliciantes mas complexos caminhos a percorrer até à concretização do objectivo constitucional.

Ora, o distrito de Faro, abrangendo toda (e só) a velha província do Algarve com um território secularmente definido e uma população com perfeita identidade regional, oferece no contexto nacional condições ímpares para uma experiência piloto apta a servir os fins atrás enunciados.

Na verdade, com uma superfície de 5071,6 km2 e com uma população de 340 000 habitantes, o Algarve constitui uma região claramente diferenciada no continente português. A sua individualidade mediterrânea, onde se desenvolveu ao longo da história uma civilização marcadamente meridional, está bem patente no contraste com o Alentejo, de que o separa uma extensa cadeia montanhosa. Caracterizado, no campo económico, por uma policultura em que avultam os campos de figueiras, alfarrobeiras, amendoeiras, oliveiras, medronheiras, sobreiros, vinhas, citrinos, primícias e estufagens, que se alia a uma economia marítima voltada para as pescas, as conservas, as salinas, e a um sector de serviços de que o turismo é o expoente mais relevante. A identidade algarvia funda-se na geografia e na história, tem por suporte uma economia a que o ingresso na CEE abre largas perspectivas e exprime-se através de uma enraizada unidade sócio-cultural.

A conjugação dos elementos diferenciadores do Algarve no conjunto do todo nacional justifica in-