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II SÉRIE - NÚMERO 17

artigo 19."

1 — A Junta Regional exerce os seus poderes de iniciativa legislativa junto da Assembleia Regional mediante a apresentação de propostas de resoluções.

2 — A Junta Regional exerce o poder regulamentar relativamente às resoluções da Assembleia Regional.

3 — A Junta Regional elabora posturas e despachos sobre matérias da sua competência.

artigo 20.»

1 — A Junta Regional é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos mediante a apresentação de um programa e de uma lista, subscrita no mínimo por um quarto dos membros da Assembleia Regional.

2 — É eleita a lista que obtiver a maioria absoluta de votos, realizando-se se necessário, para o efeito, uma segunda votação, à qual concorrerão as listas mais votadas que decidam manter a candidatura, sendo eleita neste caso a que obtiver maior número de votos favoráveis.

3 — A Junta Regional toma posse perante o presidente da Assembleia Regional.

4 — O presidente e vice-presidente da Junta serão obrigatoriamente eleitos de entre os membros da Assembleia Regional.

5 — Eleita a Junta, cada um dos seus membros que faça parte da Assembleia é substituído nesta pelo candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista de candidatura à Assembleia.

artigo 21." Constituem poderes da Junta Regional:

o) Superintender na administração regional;

b) Elaborar o seu regimento interno, nele se

prevendo a existência de pelouros;

c) Exercer a iniciativa legislativa perant; a As-

sembleia Regional;

d) Cumprir as deliberações da Assembleia Re-

gional;

e) Regulamentar as resoluções da Assembleia

Regional;

f) Elaborar posturas e despachos e dar pareceres

que lhe sejam solicitados por quem de direito;

g) Administrar o património regional;

h) Elaborar o orçamento e o plano de activi-

dades da Região e submetê-los à aprovação da Assembleia Regional, bem como o relatório anual de actividades e as respectivas contas;

0 Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, nos termos que vierem a ser fixados por lei;

/*) Criar empresas públicas regionais;

/) Dar resposta atempada aos requerimentos formulados pelos membros da Assembleia Regional;

m) Praticar os actos exigidos por lei no tocante aos funcionários e agentes da administração regional;

n) Celebrar actos e contratos de interesse para a Região.

ARTIGO 22.«

1 — A rejeição de propostas da Junta Regional pela Assembleia Regional não implica a demissão da Junta.

2 — A Junta Regional pode ser destituída mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia Regional dé uma moção de censura subscrita no mínimo por um quarto dos membros da Assembleia Regional.

3 — Os subscritores de uma moção de censura deverão apresentar simultaneamente programa e lista para uma nova Junte, cuja eleição terá lugar na reunião seguinte, caso a moção de censura seja adoptada.

4 — A não aprovação de uma moção de censura implica para os seus subscritores a impossibilidade de apresentação de nova moção de censura durante o prazo de um ano.

ARTIGO 23.°

1 — O presidente da Junta representa a Região e assina as resoluções da Assembleia Regional, os regulamentos e as posturas regionais.

2 — O presidente assegura a coordenação dos trabalhos da Junta elaborando a ordem do dia das respectivas reuniões, podendo ainda exercer outras funções administrativas que o Estado entenda delegar à RAP AL.

3 — O presidente pode chamar a si a gestão de um ou mais pelouros da Junta.

4 — A demissão do presidente implica a demissão da Junta, seguindo-se a eleição da nova Junta, mantendo-se até à sua eleição as funções da demissionária com poderes de gestão corrente.

5 — A demissão dos restantes elementos da Junta só implica a demissão desta se abranger mais de metade dos seus membros, devendo, em caso contrário, as substituições operar-se sob proposta do presidente da Junta, aprovada pela Assembleia Regional.

ARTIGO 24.»

1 — Os membros da Junta Regional exercem a sua função em regime de tempo completo.

2 — O vencimento do presidente da Junta corresponde ao de Secretário de Estado, o do vice-presidente ao de director-geral da função pública e o dos vogais ao da letra A da função pública.

ARTIGO 25.*

0 Conselho Regional é o órgão consultivo da Região.

ARTIGO 26.*

1 — A Assembleia Regional fixará a composição do Conselho Regional, tendo em vista a equilibrada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

2 — 0 número de membros do Conselho Regional não poderá exceder o da Assembleia Regional.

3 — O mandato dos membros do Conselho Regional terá a duração do dos membros da Assembleia Regional.