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II SÉRIE — NÚMERO 19

QUADRO XII Projecção de encargos

"VER DIÁIO ORIGINAL"

(a) A projecção é feita pelo montante autorizado, com excepção dos dois empréstimos seguintes: «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações» (com base no montante emitido e conhecido por classes nesta data, embora o montante autorizado seja de 200 milhões de contos) e «Obrigações do Tesouro, 1980 — FIOES e FIA» (projecção apenas para a classe I).

II

Actividades da Junta

5 — Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência

A) Em sessões extraordinárias realizadas para o efeito, a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas obtiveram os seus votos de conformidade. Adiante se fará referência às emissões que foram objecto dessa formalidade legal e às datas em que os mesmos votos foram exarados.

B) Por despacho da Junta do Crédito Público de 1 de Fevereiro, proferido no processo n.° 15, ordinário de 1979, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 2/79, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Junta do Crédio Público de 1 do corrente, proferido no processo n.° 15-0/79, considera-se revogada a Ordem de Serviço n.° 81, de 7 de Abril de 1960, devendo o assunto em epígrafe ser regulado nos termos das seguintes disposições:

1.° O artigo 166.° e seu § único do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, considera-se alterado, conforme se passa a indicar

Art. 166.° As ordens de pagamento terão a seguinte validade:

As referidas nas alíneas a) e b) do artigo 164.° passadas a favor de pessoas singulares ou colectivas residentes ou com sede em Lisboa ou em qualquer ponto do continente, trinta dias;

Quando as mesmas pessoas residirem nas regiões autónomas, sessenta dias.

§ único. Decorrido o prazo de seis meses, contado a partir do dia seguinc ao do termo da validade, as respectivas importâncias serão consideradas abandonadas a favor do Fundo de Regularização da Divida Pública.

2.° A contagem do prazo, tanto para estas ordens de pagamento como para as passadas ao abrigo de outras disposições, far-se-á de harmonia com os preceitos da lei geral constantes dos artigos 279.° e alínea é) e 296.° do Código Civil;

3.° Devem ter-se em atenção as disposições legais, por forma que o prazo de validade das ordens de pagamento respeitantes a encargos de administração do ano anterior não ultrapasse o dia de encerramento da conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal;

4.° As ordens de pagamento referidas na alínea c) do citado artigo 164.° terão validade durante o dia em que forem passadas e no dia seguinte,