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II SÉRIE - NÚMERO iS

III

Contas da gerência

De harmonía com o artigo 23." do Decreto-Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1969, o Fundo de Regularização da Divida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia.

7 — Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro.—Na conta n.° 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas, e podem resumir-se da forma seguinte:

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