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16 DE JANEIRO DE 1981

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devendo atender a que em relação a instituições bancárias ou àquelas em que vigore o mesmo horário de trabalho, quando o último dia recair num sábado, o respectivo prazo considerar-se-á completado no primeiro dia útil imediato.

C) Na sessão de 15 de Fevereiro foi presente à Junta uma exposição da Repartição de Contabilidade sobre a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública de «Valores pertencentes a terceiros ou incertos» considerados abandonados e, em conformidade com o despacho de Junta, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 3/79, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Junta do Crédito Público de 15 de Fevereiro de 1979, exarado na exposição n.° 7/79, de 5 do mesmo mês e ano, e ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 743, de 7 de Abril de 1964, publicam-se em ordem de serviço as seguintes instruções regulamentares:

Nos termos da alínea 6) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, os títulos ou certificados, com excepção dos certificados de renda vitalícia, cujos rendimentos deixarem de ser cobrados durante dez anos, a contar do primeiro vencimento posterior ao dos últimos juros ou rendas recebidos ou da data em que tiver sido posta à ordem uma nova folha de cupões.

Verifica-se a existência na conta em epígrafe de capitais nominativos em relação aos quais, por se encontrarem em situação de imobilidade — casos de usufruto, ausência, incapacidade ou menoridade —, não tem sido possível a aplicação do preceito acima citado, em virtude do disposto no § 3.° do artigo 107.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940.

No intuito de obviar à permanência de valores nessa situação por período excedendo largamente os dez anos fixados e permitir aos respectivos serviços uma arrumação de contas, traduzida por evidentes vantagens sob o aspecto contabilístico, determina-se que de futuro se promova a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública dos capitais e respectivos juros que em 31 de Dezembro de cada ano se encontrem depositados há cinco anos em conta dos respectivos titulares em «Valores pertencentes a terceiros ou incertos», orientação esta aplicável já em relação aos valores existentes nessa situação em 31 de Dezembro de 1978.

Fica ressalvada a possibilidade de reclamação deduzida pelos interessados ou seus representantes, a apreciar em cada caso concreto.

Consideram-se revogadas as disposições regulamentares ou constantes de ordens de serviço que contrariem a orientação agora definida.

6 — Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, obtiveram votos de conformidade da Junta e foram seguidamente enviadas ao Tribunal de Contas para «Visto»:

Na sessão de 29 de Dezembro de 1978, a portaria autorizando a emissão durante o ano de 1979 de certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 milhão de contos, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17." do Decreto-Lei n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.

Esta portaria, datada de 29 de Setembro de 1978, foi publicada no Diário da República, 2.° série, n.° 31, de 6 de Fevereiro de 1979;

Na sessão de 23 de Outubro de 1979, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1979», no montante de 10 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 418-B/79, de 18 de Outubro.

Esta obrigação geral, datada de 22 de Outubro de 1979, foj_ publicada no Diário da República, 2.» série, n.° 260, de 10 de Novembro de 1979; Na sessão de 28 de Novembro de 1979, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», no montante de 100 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho (decreto este alterado pelo Decreto-Lei n.° 456/79, de 21 de Novembro).

Esta obrigação geral, datada de 24 de Novembro de 1979, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 285, de 12 de Dezembro de 1979.