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II SÉRIE — NÚMERO 35

Do mesmo deputado ao Estado-Maior-General das Forcas Armadas pedindo várias informações sobre as licenças militares.

Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Ciência sobre a actividade do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis no distrito da Guarda em 1980 e para 1981.

Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Energia pedindo cópia dos estudos da Electrowatt e da Motor-columbus sobre o custo de instalação de centrais nucleares.

Do deputado António Vitorino (UEDS) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a resolução da situação dos monitores da Faculdade de Direito de Lisboa.

Do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) ao Ministério do Comércio e Turismo pedindo cópia de um relatório da OCDE intitulado O Planeamento do Comércio Retalhista em Portugal.

Do mesmo deputado ao Governo sobre a recuperação económico-financeira da empresa Icesa.

Do mesmo deputado ao Governo acerca da aplicação e alteração do Decreto Regulamentar n.° 57/80, de 10 de Outubro

Respostas a requerimentos:

Do Banco de Portugal a um requerimento do deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre os estabelecimentos bancários que praticam o comércio de câmbios no território nacional.

Da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a um requerimento do deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre comboios especiais para emigrantes.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento daquele deputado relativo ao estatuto jurídico dos trabalhadores dos postos consulares e das missões diplomáticas na Europa.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do deputado António Arnaut e outros (PS) sobre a situação no Hospital de S. José.

Do Gabinete do Minstro Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento da deputada Ilda Figueiredo (PCP) sobre a reestruturação do sector têxtil.

Do mesmo Gabinete enviando ao deputado Magalhães Mota (ASDI) um exemplar do relatório da Direcção--Geral da Aeronáutica Civil sobre o acidente da TAP no Funchal.

Do mesmo Gabinete a um requerimento daquele deputado sobre policiamento de espectáculos de grande lotação.

Do Ministério daí Finanças e do Plano a um requerimento do deputado M6rio Tomé (UDP) relativo à empresa Messa.

PROJECTO DE LEI N.° 147/11

CONTRATOS A PRAZO

O actual regime jurídico regulamentador do contrato a prazo consta do Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro. Na sua parte preambular explicitaram-se os seus objectivos e a sua transitiriedade, ao reconhecer-se que se (tinha em vista um significativo aumento da oferta do emprego, susceptível de posterior estabilização.

Ern vista da análise que hoje é possível fazer-se da sua aplicação, parece resultar, inequivocamente, que as situações que legitimariam a sua invocação ultrapassaram os limites da natureza excepcional da contratação a prazo. Impõe-se, assim, na actual conjuntura, evitar a subversão do princípio de que o contraio de trabalho é, por natureza, sem prazo, em conformidade com os ditames constitucionais da estabilidade e segurança do emprego.

O equilíbrio há-de encontram-se na salvaguarda deste princípio e no acolhimento moderado do regime de contratação a prazo, atenta a sua natureza e a conjutura económica existente.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlmentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

1 — É permitida a celebração de contratos de trabalho a prazo certo:

a) Para a execução de obra ou serviço determi-

nados e concrtamente definidos que exijam pessoafll de que a entidade patronal não disponha e cuja contratação com carácter permanente se não ajuste ao nível normal da actividade da empresa;

b) Para a prestação de trabalho sazonal, de dura-

ção não superior a seds meses.

2 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que, por factos da Natureza, só tem justificação económica em épocas limitadas de cada ano.

ARTIGO 2°

A celebração de contraltos de trabalho a prazo incerto só pode ter lugar paira substituição de trabalhador temporariamente ausente ou impedido que mantenha o direito ao lugar.

ARTIGO 3.º

A estipulação do prazo será nula se tiver por fim defraudar as disposições que regulam o contrato sem prazo.

ARTIGO 4º

1 — É considerado como um único contralto aquele oujo prazo seja objecto (de uma ou imais prorrogações.

2 — A duração total do contrato a prazo não pode exceder ,um ano, excepto nos casos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.°, em que não poderá exceder trinta meses.

3 — A suspensão do contrato a prazo por impedimento do trabalhador não altera o limite da sua duração.

ARTIGO 5.º

Sem prejuízo dos limites temporais previstos no n.° 2 do artigo anterior, na falta da comunicação prevista no artigo seguinte, o contrato a prazo certo renova-se automaticamente por períodos sucessivos e iguais, salvo se as partes acordarem em período ou períodos de renovação diferente.

ARTIGO 6."

1 — O contrato de trabalho com prazo certo resolve-se no termo do prazo, desde que uma das partes comunique à outra, por escrito, a vontade de o não renovar, com a seguinte antecedência mínima:

a) Qito dias, para o trabalhador;

b) Vinte dias, para a entidade patronal.

2 — O contralto de trabalho a prazo incerto caduca com o regresso do trabalhador substituído.