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27 DE FEVEREIRO DE 1981

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3 — A suspensão do contrato a prazo por impedimento do trabalhador não acarreta a prorrogação do prazo.

ARTIGO 7.º

Resolvfendo-se o contrato a prazo por iniciativa da entidade patronal, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a dois dias e meio de retribuição por cada mês ou fracção de duração do contrato.

ARTIGO 8.º

O contrato de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Desolação do trabalho a prestar e da situação

que justifica a estipulação do prazo;

b) Identificação dos contraentes e, tratando-se de

contralto a prazo incerto, do trabalhador substituído;

c) Categoria profissional do trabalhador;

d) Remuneração convencionada;

e) LooaQ' ida prestação do trabalho;

f) Data do (início e .prazo do contrato.

ARTIGO 9."

1 —O contrato considera-se celebrado sem prazo:

a) Quando mão se verifiquem as circunstâncias

em que, nos termos dos artigos 1.° e 2.°, é lícita a estipulação de prazo;

b) Quando a estipulação do prazo tenha sido

declarada nula, nos lermos do artigo 3.°;

c) Quando não tenha sido observada a forma

escrita ou, tendo-o adido, do contralto não constem as indicações referidas nas (diversas alíneas do antigo 8.°;

d) Quando se torne certo que o (trabalhador subs-

tituído não regressará;

e) Quando, excedidos os limites estabelecidos no

n.° 2 do artigo 4.°, o trabalhador continuar ao serviço sem oposição inequívoca da entidade patronal.

2 — Sempre que um contrato a prazo passe a considerar-se sem ele, a antiguidade do trabalhador contasse, para todos os efeitos, desde a data do início da prestação do trabalho.

3 — Cabe à entidade patronal o ónus de provar as circunstâncias referidas nos antigos 1.° e 2.º

ARTIGO 10.°

1 — Declarado sem prazo um contralto celebrado com ele, o trabalhador entretanto despedido tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido como se não tivesse sido despedido, bem como à (reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de (trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.

2 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada no ou fracção, e nunca inferior

a (três meses, contando-se, para o efeito, todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da sentença.

ARTIGO 11°

1 — Nos contraltos a prazo, certo ou incerto, só haverá período experimentai1 se assim for expressamente convencionado.

2 — O período experimental não pode exceder quinze duas.

ARTIGO 12.º

1 — Ao contralto de trabalho com prazo, certo ou incerto, aplicam-se as disposições gerais reguladoras da cessação do contrato de trabalho compatíveis com a natureza do contrato a prazo, com as modificações constantes dos números seguintes.

2 — No caso de despedimento colectivo, o trabalhador só tem direito à indeninização correspondente se aquele se tomar eficaz antes do momento da resolução do contrato.

3 — O trabalhador pode rescindir o contrato por decisão unilateral e antes do respectivo termo, devendo comunicá-la, por escrito, com o aviso prévio de oito dBas.

ARTIGO 13.'

Os trabalhadores contratados a prazo têm direito a dois dias e meio de farias por cada mês completo de serviço, ao correspondente subsídio de férias e, no termo do contrato ou no período de Natal, a num subsídio correspondente a dois dias e meio de remuneração par cada mês completo de serviço.

. ARTIGO 14.º

É vedado à entidade patronal, nos seis meses subsequentes ao termo de qualquer contrato a prazo, cele-barar qualquer outro cujo objecto consista no exercí-oió de funções predominante idênticas às que constituíam objecto do contrato anterior.

ARTIGO 15.º

A partir de 1 de Janeiro de 1982 nenhuma empresa poderá ter ao seu serviço trabalhadores contratados a prazo em número superior à quarta parte do número de trabalhadoras contratados sem prazo.

ARTIGO 16.°

O regime previsto na presente lei não pode ser afastado ou modificado por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva.

ARTIGO 17."

O (regime previsto na presente lei só será apicável aos contratos actualmante em vigor após o termo do respectivo prazo, no caso de serem renovados.

ARTIGO 18.°

O disposto na presente lei não se aplica ao contrato de serviço doméstico, de trabalho rural, de trabalho