O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1981

607

PROJECTO DE LEI N.° 149/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE NO CONCELHO DE SEIA

Considerando que a criação da freguesia de Vila Verde, localidade actualmente inserida na freguesia de Tourais, constitui a mais velha aspiração dos seus habitantes;

Considerando que é freguesia religiosa, com igreja paroquial e cemitério próprio;

Considerando que possui rede eléctrica, telefone, água ao domicílio, escola primária e posto da Teles-cola;

Considerando que a população existente na área (cerca de 1000 habitantes) justifica plenamente a criação de uma nova freguesia;

Considerando as exposições já feitas ao MAI pela comissão de melhoramentos representativa da população, no que foi acompanhada pelo presidente da Câmara de Seia;

Considerando que a nova freguesia disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e a freguesia de Tourais não ficará privada dos recursos necessários à sua nova área;

Considerando que na povoação existem cidadãos com aptidões para desempenhar os cargos autárquicos inerentes à sua constituição em freguesia;

Considerando finalmente que, pela falta de um regime jurídico de criação de freguesias, compete à Assembleia da República deliberar sobre a matéria:

O deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

É criada no distrito da Guarda, concelho de Seia, a freguesia de Vila Verde, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Tourais, do mesmo concelho.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Vila Verde serão os seguintes:

a) A norte, com a freguesia de Paranhos da Beira, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde, no lugar do Termo, seguindo uma linha até ao ribeiro das Corgas, na extensão de 1400 m; neste ponto segue o ribeiro das Corgas até junto da sua nascente, numa extensão de 1500 m;

b) A nascente, com a freguesia de Tourais, da

nascente do ribeiro das Corgas segue uma linha recta até ao sítio denominado «Mon-chões», próximo do local denominado «Uchas», e seguindo o caminho vai até à Mata dos Bicos, vale de Santa Cruz, baldios de S. Salvador e Lajes, no local onde existe um moinho no rio Seia, na extensão de 2100 m;

c) A sul, com o rio Seia, até à Quinta da Ribeira,

no ponto em que o rio entra no concelho de Oliveira do Hospital, numa extensão de 2800 m;

d) A poente, com o concelho de Oliveira do Hos-

pital, na extensão de 2300 m.

ARTIGO 3.«

1 — Os trabalhos preparatórios de instalação da nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que será o presidente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal de

Seia;

d) Um representante da Câmara Municipal de

Seia;

é) Um representante da Assembleia de Freguesia de Tourais;

f) Um representante da Junta de Freguesia de

Tourais;

g) Um representante da comissão de melhora-

mentos de Vila Verde.

2 — A comissão instaladora deverá ser constituída e entrar em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na sede da Junta de Freguesia de Tourais.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1981. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Alberto Marques Antunes.