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27 DE FEVEREIRO DE 1981

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PROJECTO DE LEI N.° 150/11 ISENÇÃO DE TAXAS PARA DEFICIENTES AUDITIVOS

No Ano Internacional do Deficiente parece adequado que a Assembleia da Repúblca não deixe de corrigir ao menos algumas das mais gritantes anomalias que em Portugal ainda se verificam.

Designadamente, tal é o caso de, até hoje, não ter sido estabelicido uma isenção genérica de taxas de rádio e de televisão para os deficientes auditivos, obviamente privados de ouvir rádio e não acompanhando, das transmissões televisivas, mais que os filmes legendados e as emissões desportivas.

Nos -termos sucintamente expostos, os deputados abaixo assinados apresentam, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

As licenças de rádio e de televisão emitidas a favor dos deficientes auditivos são isentas de qualquer taxa.

ARTIGO 2°

O Governo poderá regulamentar a prova da qualidade de deficiente auditivo.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro. de 1981. — Os Deputados da Acção Social Democrata Independente: Magalhães Mota — Jorge Miranda.

PROJECTO DE LEI N.° 151/II

PROTECÇÃO

DOS CONSUMIDORES DE AUMENTOS CONGELADOS

A inexistência de uma legislação que determine prazos máximas de conservação em frigoríficos industriais de produtos alimentares não só facilita a especulação, permitido agualdar, e até criar artificialmente, aítas de preços, como permite o lançamento nos circuitos de distribuição de produtos adulterados e de qualidades aumentares diminuídas.

Torna-se, assim, necessário legislar sobre a materna, nomeadamente permitindo facilitar as condições de fiscalização.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de tó:

ARTIGO I.°

Nos frigoríficos industriais não podem ser conservados produtos alimentares de origem animal por mais de oito dias sem esteiam encerrados em caixas herméticas ou noutro tipo de embalagem inviolável, e em que obrigatoriamente terão que constar, em tinta indelével.

d) A data de captura ou abate dos animais cujos produtos alimentares se pretende conservar pelo frio;

6) A data de embalagem;

ARTIGO 2.º

O Governo poderá, em portaria, estabelecer modelos obrigatórios das embalagens a que se refere o artigo anterior.

ARTIGO 3.º

1 — A falta ou deficiência dos elementos referidos no artigo 1.° é equiparada às infracções previstas nas alíneas a) e c) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 19S7, sujeitando as entidades responsáveis às penas correspondentes.

2 — Sem prejuízo das formalidades acima referidas, todos os produtos em que se verifique falta ou deficiência dos elementos referidos no artigo 1.° serão aprendidos, examinados laboratoriamente para verificação de estarem ou não em condições de consumo e, caso não se encontrem deteriorados, imediatamente postos à venda.

3 — As despesas inerentes à apreensão, exames laboratoriais e entrega aos circuitos de distribuicão serão suportadas pelos responsáveis pela infracção.

4 — Plresume-se responsável o proprietário dos frigoríficos, sem prejuízo do seu direito de regresso ou de prova em contrário.

Assembleia da Repúblca, 26 de Fevereiro de 1981. — Os Deputados da Acção Social Democrata Independente: Vilhena de Carvalho—Magalhães Mota,

PROJECTO DE LEI N.° 152/11

FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CONSULARES

Os consulados devem ser o elo de ligação entre os portugueses residentes no estrangeiro e o Estado Português e estar ao serviço dos cidadãos, auxilian-do-os, simplificando formalidades e melhorando condições de funcionamento.

Para atingir estes fins torna-se necessário adaptar os horários à conveniência da sua utilização.

0 recurso aos serviços consulares pelos emigrantes, quando deles necessitam para a prática de actos consulares, obriga-os a percorrer enormes distâncias ou a perder horas de trabalho, com a consequente perda de salários.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

1 —Nos países de forte emigração e em outros cuja densidade de portugueses residentes o justifique, os consulados terão semanalmente um período de tempo de atendimento, igual ao do horário habitual, fora do esquema praticado nos dias úteis.

2 — Os consulados abrangidos pelo n.° 1 deste artigo, para cumprimento do mesmo, funcionarão em regime pós-Iaboral num dia útil ou ao sábado.

ARTIGO 2."

Quando as distâncias e a densidade de residentes portugueses justifique e ás leis locais o permitam,