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II SÉRIE - NÚMERO 35

os consulados deslocarão pessoal habilitado em regime de permanência, para nessas áreas prestar informações e recolher pedidos de actos consulares.

ARTIGO 3.º

Sempre que coincidam no decurso da mesma semana um ou mais feriados nacionais e um feriado do país onde se situam os consulados, estes manterão os serviços em pleno funcionamento no sábado seguinte.

ARTIGO 4.º

Os funcionários que assegurem os serviços consulares decorrentes do n.° 2 do artigo 1." e artigo 2.° terão a compensação remuneratória prevista na lei para o funcionalismo público, sem prejuízo de benefícios do número normal de dias de descanso semanal.

ARTIGO 5."

O Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de noventa dias.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1981. —Os Deputados do PSD: José Theodoro da Silva — Luís Nandin de Carvalho.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro a V. Ex.a que o prazo concedido pelo Plenário da Assembleia da República referente à discussão na generalidade da ratificação n.° 5/II seja prorrogado por mais trinta dias.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, Francisco António Lucas Pires.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro a V. Ex." que o prazo concedido pelo Plenário da Assembleia da República referente à discussão na generalidade da ratificação n.° 22/11 seja prorrogado por mais trinta dias.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 26 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, Francisco António Lucas Pires.

Ratificação n.° 66/11 — Decreto-Lei n.° 339/80, de 30 de Agosto

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta as seguintes propostas de alteração e eliminação dos artigos adiante mencionados do Decreto-Lei n.° 339/80, de 30 de Agosto:

ARTIGO I

(Eliminar.)

ARTIGO 3°

Propõe-se a alteração do n.° 1, que passaria a ter a seguinte redacção:

1 — Existirá infracção nas seguintes circunstâncias:

a) Quando se verifiquem distúrbios nos re-

cintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem, nos jogadores ou espectadores;

b) Quando os actos referidos na alínea ante-

rior criem dificuldades ao início ou prosseguimento do jogo que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao mesmo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.

2 — Verificadas as infracções a que se refere o número anterior, a federação respectiva instaurará o competente processo disciplinar, a realizar por comissão presidida por um juiz de direito designado pelo Conselho Superior da Magistratura.

3 — Confirmada a infracção, a federação respectiva aplicará medida de interdição desportiva, nos termos de regulamento a aprovar pelas federações abrangidas pela presente lei.

4 — Das decisões proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso gracioso e contencioso nos termos gerais de direito.

ARTIGO 4°

(Eliminar.)

ARTIGO 5°

(Eliminar.)

ARTIGO 6."

(Eliminar.)

ARTIGO 7°

(Eliminar.)

ARTIGO 8."

(Eliminar.)

ARTIGO 9.'

Propõe-se a substituição do artigo 9.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

É criada a Comissão Nacional para a Promoção da Amizade e Fraternidade no Desporto, com a seguinte composição:

a) Dois elementos da Direcção-Geral dos

Desportos, um dos quais presidirá;

b) Um elemento do Comité Olímpico Por-

tuguês;

c) Quatro elementos a eleger pelas federa-

ções;

d) Dois e/ementos a indicar pelos represen-

tantes das associações sindicais no conselho geral do ínatel;

e) Um elemento eleito pelas associações des-

portivas dos estudantes universitários;