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II SÉRIE — NÚMERO 38

3 — Dissolvida a Assembleia da República, o projecto de lei careceu de ser renovado no período intercalar, o que foi feito em 4 de Março de 1980, de novo por: iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar dó PS, que apresentaram o projecto de lei n.° 398/í, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 31, de 6 de Março de 1980. O texto deste projecto de lei não acolheu, no entanto, as alterações requeridas em 6 de Junho de 1979 e publicadas no Diário da Assembleia da República de 7 de Junho de 1979 (tendo em vista a delimitação da freguesia), limitando-se a reproduzir o texto do projecto de lei n.° 154/1.

4 — Torna-se cada vez mais urgente a criação da freguesia, pois a conclusão da nova ponte sobre o Mondego, o avanço das obras do porto interior (cujo sector de pesca se localizará na margem sul do rio) e o desenvolvimento do parque industrial apontam decisivamente no sentido de a área Cova/Gala/Cabedelo vir a constituir num futuro muito próximo uma grande zona urbana da cidade.

A população residente na freguesia que se pretende criar ultrapassa os 3000 habitantes, e na sua área situam-se, além do Hospital Distrital da Figueira da Foz, 19 estabelecimentos industriais (destacando-se 4 estaleiros navais, fábricas de malhas e confecções, produtos resinosos e alimentares congelados) e 37 estabelecimentos comerciais.

5 — Face ao exposto, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de S. Pedro, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava nas freguesias de Lavos e de S. Julião.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de S. Pedro serão os constantes dos anexos n.° 1 (planta) e n.° 2 (linha limite).

ARTIGO 3.»

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de S. Pedro competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que presidirá;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal da Fi-

gueira da Foz;

d) 1 representante da Assembleia Municipal da

Figueira da Foz;

e) 2 representantes da Assembleia de Freguesia

de Lavos;

f) 2 representantes da Assembleia de Freguesia

de S. Julião da Figueira da Foz;

g) 1 representante das associações recreativas e

desportivas com personalidade jurídica existente nas povoações de Cova e Gala, a escolher em reunião dessas associações.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal da Figueira da Foz.

ARTIGO 4.«

Até 31 de Dezembro de 1982 realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e das de Lavos e S. Julião da Figueira da Foz.

ARTIGO 5.»

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Março de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Vítor Brás — António Arnaut.

Nota. — Seguem dois anexos.