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7 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 5.°

(Quórum)

1 — A Comissão funcionará com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá--la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — No caso previsto no número anterior, consi-derar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

4 — Para efeitos de quórum, serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

ARTIGO 6.°

(Interrupção das reuniões)

Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 7."

(Discussão)

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 93.°, 101.° e 103.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

ARTIGO 8.°

(Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, salvo quando se trate de assuntos para os quais o regimento exige maioria qualificada para a sua votação no plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matéria para as quais o regimento exige escrutínio secreto na sua votação no plenário.

ARTIGO 9.°

(Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

ARTIGO 10.° (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão é votação na especialidade de projectos ou propostas de lei, nos termos do artigo 155.° do regimento, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações, discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir a Comissão) e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

ARTIGO 11."

(Processo)

1 — Relativamente aos assuntos ou diplomas a serem apreciados pela Comissão, a mesa elaborará uma proposta para o plenário da Comissão, da qual constem os seguintes aspectos:

a) Constituição da subcomissão eventual, de

que farão parte, obrigatoriamente, um deputado de cada grupo parlamentar;

b) Indicação de um ou mais relatores;

c) Indicação do prazo para a apresentação do

relatório da subcomissão.

2 — Na designação dos relatores deverá ter-se em conta, além da competência específica dos deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.

3 — Em casos excepcionais poderá dispensar-se a criação de uma subcomissão eventual, designando-se um ou mais relatores para elaborar um relatório que sirva de base à discussão na Comissão.

4 — Os relatórios das subcomissões ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado quarenta e oito horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5 — Os relatórios serão apresentados ao plenário da Assembleia pelo porta-voz da Comissão, que será o relator ou, no caso de haver mais do que um, o relator designado pelos restantes.

6 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

ARTIGO 12." (Relatores)

1 — Compete aos relatores elaborar o relatório da subcomissão eventual e o relatório final da Comissão.

2 — Por motivo justificado, um relator pode solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.

ARTIGO I3.°

(Audições externas)

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 113.° e 114.° do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da mesa.