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II SÉRIE — NÚMERO 38

ANEXO N.° 2 CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ

Delimitação da freguesia de S. Pedro

Ponto 1 — Do lado norte o limite será pelo meio do rio Mondego, desde os molhes até 1150m para montante da ponte da Figueira. Este ponto tem as coordenadas militares (aproximadas): x, 137,550 km; y, 353,320 km.

Ponto 2 — No meio do rio Mondego, a 1150 m a montante da ponte da Figueira, com as seguintes coordenadas (aproximadas): x, 150,450 km; y, 353,170 km. Daqui vira a sudoeste até ao ponto 3.

Ponto 3 — Situa-se no cunhal nordeste do antigo campo de aviação, no cruzamento de caminhos, com as seguintes coordenadas: x, 139,520 km; y, 352,560 km. Deste ponto segue a direcção do marco geodésico Noventa Talhos até ao meio do braço sul do rio Mondego.

Ponto 4 — Situa-se no meio do braço sul do rio Mondego, próximo do marco geodésico Noventa Talhos, e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x, 139,090 km; y, 351,370 km, seguindo para montante até à entrada do Esteiro dos Armazéns.

Ponto 5 — À entrada do Esteiro dos Armazéns, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x, 139,670 km; y, 350,500 km. Daqui volta em direcção à Estrada Nacional n.° 109 até ao quilómetro 123.

Ponto 6 — Situa-se ao marco quilométrico 123 da Estrada Nacional n.° 109, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x, 139,270 km; y, 350 km, continuando para oeste até encontrar o limite da M. N. e daqui para norte até ao limite dos lotes 4 e 5.

Ponto 7 — No limite este dos lotes 4 e 5 da ZI, com as coordenadas (aproximadas): x, 139,240 km; y, 350,080 km.

Ponto 8 — Situa-se no limite oeste da estrema dos lotes 4 e 5 da ZI e junto ao arruamento principal, com as coordenadas militares (aproximadas): x, 139,010 km; y, 349,980 km.

Ponto 9 — No cruzamento do arruamento principal com o arruamento que vem de poente e a oeste do lote 4 da ZI, com as coordenadas x, 139,050 km; y, 349,920 km. Deste ponto vira para oeste pelo arruamento e depois pelo limite norte do lote 1 da ZI, seguindo depois pelo aceiro B das M. N. até à orla marítima.

Ponto 10 — Situado no extremo poente do aceiro B das M. N., junto à orla marítima, e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x, 138,320 km; y, 349,680 km.

Figueira da Foz, 28 de Maio de 1979. — O Topógrafo de 1." Classe, Álvaro Faria Quinteiro.

Ratificação n.° 28/11 — Decreto-Lei n.° 438/80, de 17 de Outubro — Proposta de aditamento ao artigo 7.°

Propomos o aditamento de uma nova alínea com a seguinte redacção:

Os capitães dos portos do Algarve.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981.—Os Deputados do PSD: José Vitorino — Cabrita Neto.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA. ENERGIA E TRANSPORTES

ARTIGO 1.°

(Mesa)

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

6) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões

eventuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;

e) Justificar as faltas dos membros da Comis-

são;

f) Delegar no vice-presidente algumas das suas

funções.

2 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

6) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

3 — Compete aos secretários:

a) Participar nas reuniões da mesa;

b) Proceder à conferência das presenças e se-

cretariar as reuniões;

c) Elaborar a acta.

ARTIGO 2.°

(Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)

1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um representante.

2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

ARTIGO 3." (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, através dos respectivos membros da mesa.

ARTIGO 4.° (Programação dos trabalhos e ordem do üia)

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão referidos no artigo 2.°

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.