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II SÉRIE — NÚMERO 41

muitos municípios encontram-se todavia e compreensivelmente espartilhados ainda por realidades físico--geog raneas e sócio-económicas que a sua dimensão e os recursos 'humamos, técnicos e financeiros que logram imobilizar não levam de vencida. O que — e para além do maás — se traduz hoje na menor eficiência ide considerável parcete do esforço do investimento público.

5 — Ora, a associação de dois ou mais municípios entre si, não sendo a única forma possível de cooperação municipal, é talvez a mais eficaz e completa, por ser livremente assumida e permitir, na economia geral do ente público, o recurso a outras formas menos perfeitas ide cooperação (serviços intermunicipais e empresas intermunicipais, por exemplo). Mas sendo uma pessoa de direito público não territorial', a associação de municípios não pode sobrepor-se, nos seus fins e respectivo implemento, às regiões administrativas como autarquias co9nstitucionalmente disciplinadas (artigos 256.° e seguintes da Constituição da República).

II

6 — Concede-se que não é indispensável a existência de uma lei quadro das associações de municípios para que a cooperaçãointermunicipal possa desenvolver-se 'normalmente. Nem, aliás, o n.° 1 do arntigo 254.° da Constituição a tanto obriga. Atentas, porém, a novidade e especificidade da figura, entende-se conveniente a publicação de um diploma de enquadramento geral. Tal facto poderá mesmo servir de catalizador a un movimento que —cumpre reconhecê-lo — tarda em se-r levado à prática.

7 — Foi talvez considerando estes motivos que o Governo apresentou à Assembleia da República, em Maio de 1980, a proposta (de lei n.° 324/1. Finda, todavia, a Legislatura sem que o Plenário tivesse apreciado aquele texto, urgia retomar uma ideia que ora se corporiza. Para tanto tem indiscutivelmente o PS toda a legitimidade.

III

8 — Esclarece-se que a proposta de lei n.° 324/1, de 1980, alicerçada sobre um proficiente estudo de um grupo de trabalho formado sobre despacho do Sr. Secretário de Estado ida Administração Regional e Local de 5 de Novembro de 1979 por especialistas das então Comissões de Planeamento das Regiões do Norte e do Centro, serviu, ao lado de outros estudos, de ponto de partida ao presente projecto.

9 — Há, no entanto, vincadas diferenças que não queremos deixar de sublinha/r. Desde logo diferenças na filosofia subjacente à concepção da nova entidade tnansmunitiipal. Assim, o princípio da independência e autonomia do Poder Local (expressamente acolhido no n.° 2 do artigo 237.° da Constituição) é expressamente assuimido no presente projecto. Nessa linha se estabelece o caráoüer facultativo da constituição de qualquer associação (artigos 1.°, 2." e 4.°), a recusa de qualquer tutela espacial no processo de comstitiui-ção (artigos 6.° e 7.°) e a garantia da ffibeüidalde de as associações nascerem sem submissão aos agrupamentos de municípios (definidos pelo Decreto-Lei n.° 58/79).

10 — Procurou, depois, respeitar-se o princípio da primazia dos órgãos deliberativos sobre os órgãos executivos das autarquias, olaraimente emergente do texto constitucional (artigo 241.°, n.° 1) e da Lei n.° 79/77 (artigo 48.°) e respeitado noutros diplomas especiais. Daí a composição proposta para os órgãos obrigatórios das associações: a assembleia intermunicipal [artigo 9.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2] e o conselho administrativo (artigo 10.°). Por esta forma se poderá conjugar e articular a operacionalidade dos executivos com a ponderação dás assembleias.

11 — Mas há também diferenças na estrutura apresentada para 'as associações. Prevê-se, de facto, a possibilidade de criação de um conselho técnico (artigo 11.°), pensando-se particularmente na necessidade de articulação nas tarefas de planeamento físico e de implementação de linfra-estruturas, as quais demandarão cuidados estudos preparatórios.

12 — Finalmente —e não se sendo exaustivo— re-ferir-se-á a introdução de outras inovações que, estamos crentes, precisarão melhor uma ádeia-força que nos é cara. Assim, convirá referir, sumariamente e a título de exemplo, as seguintes:

o) A possibilidade de a associação envolver, sem se descaracterizar, uma ou mais empresas intermunicipais (n.° 3 do artigo 3.°);

b) A consignação expressis verbis ida obrigação

de respeito dos objectivos e das políticas estabelecidas nos instrumentos de planeamento de âmbito nacional, regional ou metropolitano (n.° 4 do artigo 3.°);

c) A caracterização genérica dos principais fins

a prosseguir pelas associações (n.° 2 do artigo 3.°);

d) A dtitvtilgação das acções da associação (ar-

tigo 23.°).

13 — A Administração Local ficará, por esta forma, armada com um útil e dúctü! instrumento de intervenção. Mas só a vida e a experiência nos permitirão fazer um último juízo. Os autarcas do País, esses, sentirão por certo e melhor compreenderão o esforço que assim se faz.

Nestes termos, os deputados subscritores, membros do Grupo Parlamentar do Partido Soclafista, apresentam o seguinte projecto de lei quadro das associações de municípios:

ARTIGO 1." (Enquadramento)

Os municípios padem associar-se nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.° [Conceito)

1 — A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito púbMoo.

2 — A associação é criada por acordo devidamente formalizado entre ,dois ou mais municípios limítrofes ou vizinhos para a realização de interesses comuns.