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14 DE MARÇO DE 1981

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2 — A constituição da associação não está sujeita ao imposto do selo nem à aplicação de quaisquer taxas ou emolumentos.

ARTIGO 19." (Orçamento]

1 — O orçamento da associação é votado pela assembleia intermunicipal, órgão a que é presente, sob a forma de proposta, pelo conselho administrativo.

2 — O orçamento especificará a contribuição de cada município para as despesas da associação, na parte não coberta pelas receitas próprias.

3 — Na elaboração do orçamento da associação respeitar-se-ão, com as necessárias adaptações, os princípios e a estrutura estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

ARTIGO 20." (Programas de acção)

0 conselho administrativo poderá elaborar, ouvido o conselho técnico, e apresentar à votação da assembleia intermunicipal programas de acção para curto, médio e ilongo prazo.

ARTIGO 21." (Relatórios anuais)

Incumbe ao conselho administrativo apresentar, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, à apreciação da assembleia intermunicipal o correspectivo relatório de acção.

ARTIGO 22." (Julgamento das contas)

1 — É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, enviará o conselho administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação pela assembleia intermunicipal, até 31 de Março de cada ano, as contas respeitantes ao ano transacto.

ARTIGO 23." (Dever de informação)

1 — De todas as decisões e deliberações dos órgãos da associação será dado, no prazo de cinco dias, integral conhecimento a todos os órgãos dos municípios associados.

2 — Os orçamentos, programas de acção, relatórios e contas da associação serão sempre apensos aos correspectivos documentos dos municípios associados.

ARTIGO 24." (Tutela)

As associações de municípios estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

ARTIGO 25.°

(Fiscalização contenciosa)

As decisões e deliberações definitivas e executórias da assembleia intermunicipal e do conselho administrativo são possíveis de impugnação contenciosa nos termos das decisões e deliberações dos órgãos municipais.

ARTIGO 26.° (Pessoal)

1 — O pessoal da associação será requisitado ou destacado dos municípios associados, em conformidade com o guarnecimento e as disponibilidades existentes, mas sem abrir vaga nos respectivos quadros.

2 — Sempre que o objecto da associação e as necessidades de serviço o exijam pode ser criado um quadro de pessoal próprio da associação, cabendo à assembleia intermunicipal a sua fixação.

3 — O regime jurídico do pessoal do quadro próprio da associação será idêntico ao estabelecido na lei para o pessoal da administração local.

ARTIGO 27." (Extinção)

1 — As associações de municípios extinguem-se pelo decurso do tempo por que foram constituídas e, tendo-se constituído por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu objecto ou fim por deliberação unânime dos municípios associados.

2 — Votada a extinção de uma associação, serão logo apurados os respectivos activo e passivo e a diferença distribuída ou assumida na proporção de cada contribuição para as despesas da associação.

Lisboa, 13 de Março de 1981. —Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: José Luís de Araújo — Sousa Gomes — Carlos Lage — Gomes Fernandes — Adelino Teixeira de Carvalho — Avelino Zenha — Alfredo Pinto da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 167/11 CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE SEGURO AGRÍCOLA

Vai a caminho de cinco anos que o artigo 102.° da Constituição da República previu a socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis. E já lá vão mais de três anos que a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária (n.° 77/77), no seu artigo 20.°, propôs a criação de um instituto de seguros como medida incentivadora à agricultura.

Entretanto, sucederam-se os incidentes, os riscos e até as calamidades.

E sempre o auxílio do Estado, também previsto na Constituição, se traduziu em remendos casuísticos, ineficazes e, como sempre, aplicados segundo critérios de mais do que discutível equidade, como aconteceu com o sistema de seguros instituído pelo Decreto n.° 395/79.