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II SÉRIE - NÚMERO 41

Tudo porque, até hoje, governo após governo, recuaram todos perante as dificuldades —que são reais— de instituir um sistema que acoberte os agricultores contra a fatalidade de súbitos prejuízos e, quantas vezes, de irreversíveis empobrecimentos.

De sorte que, entre nós, o agricultor continua, feito herói, a suportar sozinho as inclemências da natureza, consistam elas em secas, em trombas de água, em inundações, em granizos, em geadas ou no mais a que está sujeito quem se dedica à ingrata tarefa de alimentar o próximo.

A presente seca veio, uma vez mais, culpabilizar os responsáveis. O país não estava preparado para ela, embora se saiba, desde que o homem cultiva a terra, que estas inclemências não mandam recado.

Reconhecendo, embora, as asperezas da matéria, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista chamaram a si a iniciativa da criação de um instituto de seguro agrícola, na dependência, como se impunha, do Ministério da Agricultura e Pescas.

Trata-se, por ora, de uma ideia pouco mais que embrionária, mas que nasce com virtualidades bastantes para, melhorada pelo debate parlamentar e enriquecida pela experiência que se lhe seguir, constituir uma primeira aproximação de mais acabadas soluções.

Como logo se vê, não se trata de instituir um seguro agrícola em forma quimicamente pura, mas de o cruzar com formas de apoio directo do Estado — também previstas no artigo 102.° da Constituição—, de qualquer modo norteadas por uma ideia salutar de socialização de riscos que, sendo de todos, não devem continuar a ser suportados apenas por alguns.

Na previsão da presente lei, cabe um papel essencial ao Governo, na sua ulterior regulamentação, ao Ministro da Agricultura e Pescas, a quem é também cometida ampla tarefa regulamentar, e aos próprios agricultores, cuja presença nos órgãos do novo instituto é assegurada e preponderante.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1 .'

É criado, na dependência do Ministério da Agricultura e Pescas, o Instituto de Seguro Agrícola, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

ARTIGO 2."

O Instituto de Seguro Agrícola tem por objecto principal coordenar a socialização dos riscos dos agricultores e criadores de gado resultantes de acidentes climatéricos e fitopatoiógicos imprevisíveis ou incontroláveis, através de um adequado sistema indemnizatório.

ARTIGO 3°

O. Instituto de Seguro Agrícola é de âmbito nacional, e os riscos imprevisíveis ou incontroláveis por ele

cobertos, bem como as culturas e as espécies pecuárias objecto de protecção, serão definidos por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

ARTIGO 4."

0 Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente através dos seus serviços de extensão rural, coadjuvará o Instituto de Seguro Agrícola com vista à realização dos seus objectivos, nomeadamente:

a) Na recolha e tratamento das declarações de

culturas e espécies pecuárias a proteger;

b) Na comprovação dos sinistros, na avaliação

dos seus resultados e na formalização da correspondente indemnização;

c) Na colheita sistemática de dados, em colabo-

ração com os serviços do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

ARTIGO 5°

1 — Os apoios a conceder pelo Instituto de Seguro Agrícola cobrirão até 80% dos prejuízos indemnizáveis, de acordo com escalões a definir por portaria do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 — O montante da indemnização terá em conta o registo das áreas de cultura e das espécies pecuárias feito nos competentes departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas.

3 — Os agricultores e criadores de gado de rendimento inferior ao salário mínimo nacional, bem como as mútuas de gado receberão, acrescidas de 10%, as indemnizações a que tiverem direito de acordo com os escalões previstos no n.° 1.

ARTIGO 6.°

1 — As receitas do Instituto de Seguro Agrícola terão a seguinte proveniência:

a) O produto de prémios pagos pelos agricultores

e criadores de gado beneficiários;

b) O produto de um imposto especial incidente

sobre a comercialização dos produtos agrícolas e pecuários previstos na portaria referida no artigo 3.°; r) Dotações anuais do Orçamento Geral do Estado.

2 — Ficam isentos do pagamento dos prémios previstos na alínea à) do n.° 1 os agricultores e criadores de gado de rendimento inferior ao salário mínimo nacional.

3 — O produto dos prémios previstos na alínea a) do n.° 1 não poderá exceder 30 % das receitas globais do Instituto de Seguro Agrícola.

ARTIGO 7."

1 — São órgãos do Instituto de Seguro Agrícola o conselho directivo e o conselho geral.

2 — Existirá um órgão de auditoria interna.

ARTfGO S."

1 —O conselho directivo será constituído por três elementos, nomeados por um período de dois anos,