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14 DE MARÇO DE 1981

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c) Fotocópias dos documentos entregues pelos

indivíduos que não eram rendeiros nem trabalhadores da extinta cooperativa e que constituiu prova de serem agricultores;

d) Cópia dos planos de exploração elaborados

pelos serviços do MAP que permitiram concluir constituírem as parcelas entregues empresas economicamente viáveis; é) Condições em que foi atribuída a posse útil da terra e por quanto tempo.

Palácio de S. Bento, 10 de Março de 1981.— O Deputado da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais aplicáveis e tendo em conta a Lei n.° 44/80, de 20 de Agosto, segundo a qual o Estado Português contraiu com o BIRD um empréstimo até ao montante de 50 milhões de dólares destinado a financiar um conjunto de acções de florestação, concretizado em «projecto florestal», solicito ao Ministério da Agricultura e Pescas que me seja enviada cópia do referido projecto florestal e de toda a documentação já elaborada sobre a matéria.

Palácio de S. Bento, 10 de Março de 1981.— O Deputado da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito o envio das publicações editadas pela Comissão de Coordenação da Região Norte que se encontrem disponíveis.

Palácio de S. Bento, 12 de Março de 1981.— A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os trabalhadores das instituições privadas de solidariedade social vêm lutando, há muito tempo, por um estatuto jurídicc-laboral que ponha termo à si-

tuação indefinida e confusa em que vivem actualmente.

A publicação do Decreto-Lei n.° 519-G2/79, de 29 de Dezembro, abriu algumas perspectivas, nesse sentido, designadamente quando incumbiu o Governo da elaboração de um diploma para «as relações de trabalho entre as instituições e o pessoal ao seu serviço, bem como o regime de carreiras profissionais» (artigo 26.° do citado decreto-lei).

Até à data nem o VI Governo nem o actual legislaram sobre este assunto.

Por seu lado, a Federação Nacional dos Trabalhadores da Função Pública, organismo representativo de grande parte daqueles trabalhadores, vem exigindo do Governo a divulgação e discussão pública do projecto de diploma do referido estatuto laboral.

O Governo tem-se recusado a fazê-lo. Não só não entregou, até à data, qualquer projecto de diploma como se nega a discuti-lo com os organismos sindicais.

Mas o Governo foi mais longe no desrespeito das normas constitucionais e legais e na violação dos direitos dos trabalhadores e das suas organizações de classe.

O Governo entregou à União das Instituições Privadas de Solidariedade Social «o projecto de decreto--lei do estatuto dos trabalhadores das instituições privadas de solidariedade social»!

Este acto discriminatório e ilegítimo, de gravidade sem limites, sendo um atentado contra os princípios da igualdade do cidadão e da imparcialidade das entidades públicas, define a natureza de um governo e os interesses a que se subordina.

Face ao exposto, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos e informações:

à) Quais as razões e fundamentos legais que permitiram à Secretaria de Estado da Segurança Social entregar à União das Instituições Privadas de Solidariedade Social o «projecto de decreto-lei do estatuto dos trabalhadores das instituições privadas de solidariedade social» e lhe permitem obstar à recusa de o fazer à Federação Nacional dos Trabalhadores da Função Pública?

b) Tenciona a Secretaria de Estado da Segurança Social fazer a divulgação pública daquele «estatuto», bem como a sua discussão com os sindicatos representativos dos trabalhadores daquelas instituições?

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 1981.— O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.