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II SÉRIE — NÚMERO 41

ARTIGO 10." (Conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo é o órgão executivo da associação e é composto por um elemento de cada um dos municípios associados, eleitos todos pela assembleia de entre os seus membros.

2 — Incumbe à assembleia intermunicipal eleger de entre os membros do conselho administrativo o per-sidente deste.

ARTIGO II.' (Conselho técnico)

1 — O conselho técnico é, quando constituído, o órgão de consulta e apoio da associação.

2— São membros do conselho técnico, por inerência de funções:

a) Um representante da comissão de coordenação

da área abrangida, que presidirá;

b) Directores ou responsáveis pelos gabinetes de

apoio técnico e pelos serviços técnicos de fomento das assembleias distritais da área abrangida;

c) Engenheiros-chefes dos serviços técnicos de

obras, directores-delegados dos serviços municipalizados responsáveis pelos serviços municipais de habitação e os directores, chefes ou responsáveis pelos serviços ou gabinetes de apoio ou de planeamento das diversas câmaras interessadas.

3 — Poderão ter assento no conselho técnico representantes dos departamentos e serviços periféricos dos diversos Ministérios, desde que a assembleia intermunicipal tanto julgue conveniente, requerendo-o superiormente por intermédio do governo civil com jurisdição na área onde a associação tiver a sua sede.

4 — Quando tanto venha a ser decidido pela assembleia intermunicipal, sobre proposta fundamentada do conselho administrativo, poderão ser requisitados, destacados, contratados ou providos no conselho técnico os especialistas necessários, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

5 — Os pareceres e os votos de vencido dos membros do conselho técnico serão sempre fundamentados.

ARTIGO 12." (Exercício de funções)

1 — As funções dos membros dos diversos órgãos da associação são exercidas a título gratuito.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos técnicos a que se refere o n.° 4 do artigo 11.° da presente lei.

ARTIGO 13." (Mandato)

1 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho administrativo é por um ano, prorrogável.

2 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho administrativo mantém-se enquanto aqueles se encontrarem no efectivo exercício de funções no respectivo órgão municipal e cessa com o termo do mandato neste último órgão.

ARTIGO 14." (Competência)

1 — Para a realização dos fins próprios da associação, os seus órgãos exercem a competência expressamente consignada na lei e nos estatutos.

2 — Os estatutos podem atribuir aos órgãos da associação os poderes municipais necessários à prossecução do respectivo objecto, com excepção dos que pela sua natureza devam ser exercidos directamente pelos competentes órgãos municipais.

3 — O limite estabelecido na parte final do número anterior cessa desde que os actos praticados pelos órgãos da associação se mostrem estatutariamente sujeitos ao prévio controle dos competentes órgãos municipais.

4 — Os poderes municipais legalmente vinculados e a organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo expressa disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

ARTIGO 15°

(Assessoria técnica)

1 — Sem prejuízo do previsto no n.° 4 do artigo 11." da presente lei, ficam os gabinetes de apoio técnico às autarquias locais (GATs), bem como os serviços técnicos das assembleias distritais adstritos, a prestar a assessoria técnica que lhes for solicitada pelas associações de municípios com sede na área do respectivo agrupamento.

ARTIGO 16." (Património)

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição e, bem assim, pelo que posteriormente e a qualquer título por ela vierem a ser adquiridos.

ARTIGO 17.° (Receitas)

Constituirão receitas da associação:

a) O produto das comparticipações de cada mu-

nicípio inscritas no respectivo orçamento;

b) O rendimento de bens próprios e o produto

da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

c) As taxas de disponibilidade de serviço, as de

utilização e as respeitantes à prestação de serviços do público;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações

que, nos termos da legislação especial, sejam concedidos pela Administração Central;

e) O produto da contracção de empréstimos junto

das entidades a tanto autorizadas; /) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

ARTIGO 18." (Isenções)

1 — A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.