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14 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 3." (Objecto)

1 — A associação tem por fim a melhor prossecução dos interesses e políticas dos municípios aderentes, conjunta e inidivildualmente considerados e globafl ou sectorialmieinte definidos, em vista, da enitreaju/da, complementaridade e imaSor racionalidade dos esforços e acções desenvolvidos pelos respectivos órgãos de Administração Local.

2 — A associação pode, designadamente, estudar, programair, lançar e desenvolver, separada ou con-juntamente, empreendimentos e acções paira qualquer das seguintes áreas:

a) Administração dos bens próprios;

b) Fomento económico;

c) Ordenamento físico e defesa do ambisntie;

d) Habitação e urbanismo;

e) Abastecimento púbMco;

f) Salubridade pública e saneamento básico;

g) Cultura e assistência;

h) Transportes © comunicações; i) Turismo.

3 — A prossecução de qualquer dos fins próprios dã associação poderá revestir a forma de serviço e de empresa intermunicipal.

4 — A programação, o planeamento e a execução das políticas e empreendimentos da associação com-paitibilizar-se-ão sempre com as políticas e acções decorrentes da aplicação dos planos da Administração Centrai e Regional e das autarquias supramunicipais eventualmente existentes.

ARTIGO 4.º (Composição)

A associação pode constituir-se entre municípios de diversas categorias administrativas, limítrofes ou vizinhos entre si, em razão da identidade ou afinidade das realidades histórico-culturais, físico-geogáficas e sócio-económicas que as conformam ou das políticas que visam prosseguir.

ARTIGO 5.° (Estatutos)

1 — Dos estatutos da associação constarão obrigatoriamente as regras que estabelecerão:

a) A designação, sede e atribuições dia pessoa

colTectiva;

b) A duração da associação;

c) Os órgãos, sua composição e respectivas com-

petências;

d) As condições de admissão, abandono e exclu-

são de município associado;

e) Os direitos e obrigações de cada município

associado e, designadamente, a respectiva contribuição para as despesas comuns e as condições, forma e momento de a prestar; /) Os requisitos que permitam a extinção da associação;

g) O critério, forma e momento da devolução do património.

2 — A modificação ou alteração dos estaibutos só poderá ser feita por acordo entre os municípios associados, na obsearvância idas disposições fixadas na presente tei pana a respectiva aprovação.

ARTIGO 6." (Processo de constituição)

1 — Às câmaras municipais interessadas compete iniciar e desenvolivier as necessárias negociações, elaborando proposta de estatutos aprovada por competente delberação.

2 — As negociações poderão ter inicio com a aprovação de protocolo de acordo que determine os fins próprios da futura associação.

3 — A proposta de estatutos fixada nos termos do n.° 1 será enviada às competentes assembleias municipais para aprovação, ouvidos os respectivos conselhos municipais.

4 — A associação constitui-se por escritura pública, outorgada pelos presidentes das câmaras interessadas e instruítda com certidões das deliberações referidas no número anterior.

ARTIGO 7." (Publicidade)

1 — Na constituição da associação será, nos termos da lei geral, dado conhecimento ao governador civil e procurador da República com jurisdição na área da respectiva sede.

2 — Os estatutos serão pelo governador civil remetidos, no prazo de cinco dias, para publicação na íntegra no Diário da República (2.a série).

ARTIGO 8." (Órgãos)

1 — São órgãos obrigatórios da associação:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho administrativo.

2 — A associação poderá fazer-se assistir de um órgão consultivo.

ARTIGO 9.° (Assembleia intermunicipal)

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão de representação dos municípios na associação e integra:

a) Os presidentes das câmaras dos municípios associados ou os seus legais substitutos;

6) Dois vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, eleitos pelos respectivos executivos;

c) Dois membros de cada uma das assembleias

dos municípios associados, eleitos pelos respectivos deliberativos;

d) Um membro de cada um dos conselhos mu-

nicipais dos municípios associados, eleito pelo respectivo órgão.

2 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa eleita pelo próprio órgão de representação, dela fazendo obrigatoriamente parte um vereador de uma câmara e um membro de uma assembleia municipal de distintos municípios.