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II SÉRIE — NÚMERO 56

de desenvolvimento harmonioso compatível com uma crescente inserção das estruturas produtivas nacionais na economia comunitária, apresenta-se, cada vez mais, vital assegurar a existência de uma efectiva competitividade entre empresas produtoras do mesmo tipo de bens e serviços, evitando-se, simultaneamente, as práticas comerciais restritivas e os abusos cometidos por empresas em posição dominante.

Não faz sentido defender-se, teoricamente, a indispensabilidade da concorrência sempre que se pretende pôr em causa a intervenção do Estado na economia e não criar, simultaneamente, mecanismos que dificultem a excessiva concentração do poder económico por parte das grandes empresas, contra os interesses das pequenas e médias. Tal atitude não passaria da mais pura das hipocrisias, já que só se pretende a competitividade como mero instrumento de reprivatização e não como autêntico suporte de políticas viradas para o progresso da economia nacional. Numa primeira fase, defender-se-ia a reprivatização com base no primado da concorrência. Num segundo momento, pretender-se-ia, mais ou menos ocultamente, o regresso a certas formas de condicionamento da actividade económica.

Paralelamente, a necessidade de se ir preparando o caminho para a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica não apenas um esforço de redinamização das estruturas produtivas nacionais — em que a competitividade poderá actuar como agente catalisador positivo—, como também o alinhamento da nossa legislação, em vários domínios, pela comunitária.

Para não irmos mais longe, em países como a França e a Itália existe uma legislação de defesa da concorrência tão ou mais rigorosa do que aquela que se propõe no presente projecto de lei. Todavia, a Acção Social — Democrata Independente é sensível ao facto de se tornar indispensável, nesta como noutras matérias, em período de transição, na certeza de que terão de ser, também, os próprios empresários nacionais a recriar ideias, a aprender a inovar e a modernizar, com abertura ao diálogo com os diversos agentes económicos e sociais e não esperando que o regresso a situações ou a medidas de tipo proteccionista resolva os problemas com que se defrontam.

Não se pretendeu colocar no mesmo plano, no que respeita à questão do abuso de posição dominante, o sector público e o sector privado, à semelhança do que se passa em países como a França e a Itália. Tal discriminação fica, obviamente, a dever-se ao facto de, para alguns sectores de monopólio natural, se afigurar lógica a existência de uma só empresa do Estado. É o que se verifica, nomeadamente, em países como a Inglaterra, com exploração de certas indústrias extractivas fundamentais, o que não significa que os monopólios estatais de comercialização devam ser preservados ou que não deva existir liberdade de estabelecimento e de concorrência entre empresas nacionais e estrangeiras em sectores não vedados à iniciativa privada. Muito pelo contrário, um dos pensamentos que está subjacente ao projecto de lei que apresentamos é o de alisar o caminho no plano legislativo e, posteriomente, no domínio dos factos económicos para a integração de Portugal na CEE.

É precisamente porque pensamos que a existência e o aprofundamento de mecanismos de mercado não

se apresentam incompatíveis com os objectivos da justiça e de progresso; é porque reputamos de inconveniente a excessiva concentração do poder económico e a prática de actos lesivos dos interesses dos consumidores; é, enfim, porque acreditamos numa economia moderna, num projecto europeu e na necessidade de promoção de competência, contra o nepotismo dos que nasceram e procuram enriquecer à sombra de privilégios que outros conquistaram que propomos o seguinte projecto de lei:

Projecto de lei sobre defesa da concorrência

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 1.° (Objecto e finalidade)

1 — O presente diploma visa assegurar a defesa da concorrência, mediante a disciplina das práticas comerciais restritivas e a proibição dos abusos cometidos por empresas em posição dominante.

2 — Constituem objectivos da presente lei:

a) Impedir concentrações do poder económico

contrárias ao interesse geral;

b) Proteger os interesses dos consumidores e fa-

vorecer a repartição equitativa do rendimento nacional;

c) Contribuir para a realização dos objectivos

globais de desenvolvimento económico e social.

ARTIGO 2.°

(Âmbito de aplicação)

A presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo quando exerçam, em regime de concorrência, actividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado, aos produtores agrícolas e suas associações e à regulamentação dos salários e condições de trabalho.

ARTIGO 3.º

(Práticas restritivas da concorrência)

Não são permitidas as práticas comerciais restritivas da concorrência.

ARTIGO 4.°

(Práticas restritivas da concorrência — noção)

1 — Consideram-se práticas restritivas da concorrência, para efeitos da presente lei, os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a sua forma, bem como as práticas concertadas entre empresas e as suas condutas conscientemente paralelas, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, de bens e serviços.