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25 DE ABRIL DE 1981

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Capítulo VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30.º

São revogados a Lei n.° 1/72, de 24 de Março, a alínea c) do artigo 2.° e o capítulo II do Decreto — Lei n.° 403/73, de 11 de Agosto.

ARTIGO 31.°

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação, sendo aplicável às práticas restritivas da concorrência e aos abusos de posição dominante verificáveis nessa altura, qualquer que tenha sido o momento em que tenham tido origem.

Os Deputados da Acção Social — Democrata Independente: Sousa Franco — Magalhães Mota — Jorge Miranda — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 194/II

DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS ACTUAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL EM MATÉRIA DE INVESTIMENTOS.

1 — O artigo 10.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro (finanças locais), atribuiu ao Governo a incumbência de apresentar à Assembleia da República, até 30 de Abril do mesmo ano, uma proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local relativamente aos respectivos investimentos.

Esse objectivo esteve em vias de ser conseguido com a aprovação, pela mesma Assembleia, do Decreto n.° 252/I.

Tal diploma, por ter sido declarada a sua inconstitucionalidade, ficou carecendo de valor normativo.

Continuou sendo indispensável a publicação desse instrumento legal, para o que o Governo actual contribuiu com a apresentação da proposta de lei n.° 24/II.

2 — Embora todas as forças políticas reivindiquem para si os louros de defenderem, mais do que quaisquer outras, a descentralização administrativa e a autonomia das autarquias locais, nem sempre as palavras têm correspondência nos actos.

A inconsequente aplicação que da Lei das Finanças Locais se está fazendo, baseada em falsas interpretações assentes em autênticos malabarismos jurídicos, é disso prova eloquente.

As soluções concretas, mais do que as grandes afirmações de princípio, permitirão revelar duas concepções diametralmente opostas sobre o significado e objectivos da autonomia do poder local: uma, a concepção democrática, assente na ideia do self-government, que entende o poder local como forma privilegiada de os cidadãos poderem participar directa e activamente na resolução dos seus problemas comuns e específicos; outra, a neofeudal, para quem o poder local representa uma excelente forma de satisfazer clientelas políticas e tutelar as populações de modo directo e permanente, através de uma rede de mandarins locais, vassalos de uma suserania centralizada.

Entende o Partido Socialista, coerentemente com o seu objectivo de consolidação e dignificação de um poder local efectivamente descentralizado, ser seu dever apresentar a esta Assembleia um projecto de lei alternativo à proposta apresentada pelo Governo.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea a) do artigo 159.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Objecto)

É regulada pela presente lei a delimitação e coordenação das competências do Estado (administração central) e das autarquias locais (regiões, municípios e freguesias) e a responsabilidade pelos respectivos investimentos.

ARTIGO 2.° (Delimitação de atribuições e sua compatibilização)

1 — Cabem à administração central as competências e actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

2 — Sem prejuízo das actuações que cabem à administração central, compete-lhe também:

a) Definir as normas de carácter técnico e re-

gulamentos gerais a que se deva submeter a realização dos investimentos públicos;

b) Desenvolver junto das regiões administrativas

e dos municípios e suas associações acções de divulgação e esclarecimento das normas técnicas e regulamentos aplicáveis às actuações da responsabilidade das autarquias locais e à sua programação;

c) Emitir parecer sobre os planos e projectos das

autarquias sempre que tal lhe seja solicitado e, obrigatoriamente, nos casos previstos neste artigo.

3 — É obrigatório o parecer fundamentado dos serviços competentes da administração central relativamente à aprovação dos planos e projectos a seguir indicados, cuja elaboração e aprovação compete aos órgãos executivos das autarquias locais:

Plano director do município; Plano de ordenamento municipal;

Seria possível, em alternativa, uma definição pela afirmativa em áreas especificas, com uma redacção do seguinte tipo:

São próprias do Estado (administração central) todas as atribuições e competências que, nos termos da Constituição da República, das convenções e tratados celebrados, desta lei e demais legislação em vigor, lhe sejam atribuídas, designadamente:

a) A representação externa do Estado e os negócios

estrangeiros; b) A defesa nacional;

c) A manutenção da ordem e segurança públicas;

d) A política económica global;

e) O ensino e a investigação científica em geral;

f) A legislação laboral;

g) A administração da justiça e a organização dos

tribunais.