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25 DE ABRIL DE 1981

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necessária, sendo aquelas obligadas, nomeadamente, sob pena de. incorrerem no crime de desobediência, a apresentar à Comissão todas as provas, informações ou elementos que por eles lhe sejam pedidos; c) Ordenar a inspecção e a verificação da escrita, registos, correspondência e demais documentação de quaisquer empresas, singulares ou colectivas, e de associações de empresas.

ARTIGO 15.º (Composição da Comissão)

1 — A Comissão terá a seguinte composição:

a) 1 presidente;

b) 1 representante da Procuradoria — Geral da Re-

pública;

c) 8 vogais em representação da Administração

Pública, sendo 2 da Presidência do Conselho, 2 do Ministério do Comércio e Turismo e os restantes dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, das Finanças e do Plano e da Integração Europeia;

d) 2 vogais em representação das organizações

patronais;

e) 2 vogais em representação das organizações

sindicais;

f) 2 vogais em representação dos consumidores; g) 1 secretário sem direito de voto.

2 — O presidente da Comissão será um juiz de direito designado em comissão de serviço e por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

3 — O representante da Procuradoria — Geral da República será nomeado em comissão de serviço por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo, sob proposta do procurador-geral da República,

4 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 serão designados por despachos dos Ministros respectivos de entre funcionários dos Ministérios em causa com a categoria de director — geral ou equiparado.

5 — Os vogais referidos nas alíneas d), e), f) e g) do n.° 1 serão designados por despacho do Ministro do Comércio e Turismo de entre personalidades qualificativas para o desempenho das respectivas propostas pelas organizações patronais, sindicais e cooperativas e associações de consumidores, respectivamente.

6 — O secretário será designado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo de entre funcionários da Secretaria — Geral do Ministério.

ARTIGO 16.º

(Reuniões da Comissão)

1 — A Comissão reunirá sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.

2 — As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 — O presidente da Comissão poderá convidar a participar nas reuniões, a título de assessores e sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de entidades com interesse relevante nas mesmas matérias.

4 — Nos impedimentos do presidente será o mesmo substituído pelo representante da Procuradoria — Geral da República e, em caso de impedimento deste último, por quem seja designado para o efeito pela Comissão.

ARTIGO 17.° (Dever de confidencialidade)

Os vogais da Comissão mencionados nas alíneas d), e),f) e g) do n.° 1 do artigo 15.° e os assessores referidos no n.º 3 do artigo anterior ficam sujeitos às regras de confidência aplicáveis aos funcionários civis do Estado, relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

ARTIGO 18.° (Apolo técnico e burocrático)

1 — A Secretaria — Geral da Presidência do Conselho prestará à Comissão todo o apoio técnico e burocrático de que carecer para o pleno desempenho das suas funções.

2 — O Primeiro — Ministro e o Ministro do Comércio e Turismo designarão, por despacho conjunto, os funcionários que ficarão especialmente afectos ao serviço da defesa da concorrência, junto da Comissão.

Capítulo IV Do processo

ARTIGO 19.° (Iniciativa processual)

1 — A instrução dos processos relativos a práticas restritivas da concorrência e a abusos de posição dominante será promovida pela Comissão:

a) Oficiosamente, sempre que tomem conheci-

mento de práticas ou condutas proibidas pela presente lei;

b) Por participação do Provedor de Justiça;

c) Por participação de serviços do Estado, ins-

titutos públicos ou autarquias locais;

d) Por denúncia de qualquer outra pessoa, sin-

gular ou colectiva.

2 — Os serviços do Estado, institutos públicos e autarquias locais têm o dever de participar à Comissão todos os factos susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência ou abusos de posição dominante de que tomem conhecimento.

3 — As participações e denúncias, dirigidas ao presidente da Comissão, deverão ser devidamente fundamentadas e mencionar todos os factos e circunstâncias que possam interessar à instrução do processo.