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II SÉRIE - NÚMERO 56

3 — Excepcionam-se, relativamente às alíneas anteriores do presente artigo, os casos das empresas que comprovem a existência de uma substancial concorrência indirecta, provocada por bens substituíveis ou similares, sempre que a sua participação individual no total do consumo nacional do bem ou serviço por ela produzido ou fornecido e dos bens ou serviços geradores da referida concorrência indirecta for inferior a 15 %, bem como sempre que essa participação for inferior a 25 %, tratando-se de duas ou três empresas que não verifiquem o requisito dos 15%, ou a 35 %, tratando-se de quatro ou mais empresas e pressupondo — se, também aqui, a não verificação do requisito dos 15 %.

4 — Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade do disposto no número anterior, deverá ser chamada a pronunciar-se a Comissão de Defesa da Concorrência.

ARTIGO 10.º

1 — Para efeitos da aplicação do artigo 8.° é equiparada a empresa o grupo de empresas, entendendo — se como tal o conjunto de empresas que, juridicamente distintas, se comportam concertadamente no mercado, em virtude de existirem vínculos de independência ou de subordinação, de carácter financeiro, contratual ou directivo.

2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se que há abuso de posição dominante sempre que uma ou mais empresas a utilizem em detrimento da economia nacional ou em injustificado prejuízo dos interesses de outras empresas ou dos consumidores, adoptando, designadamente, alguma das condutas referidas nas alíneas do n.° 2 do artigo 4.°

3 — Constitui, igualmente, abuso de posição dominante toda a conduta que como tal for qualificada pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

Capítulo II

Da correcção de distorções à concorrência quando derivadas de acto do Governo

ARTIGO 11.º

(Generalizações de obrigações e isenções)

1 — As obrigações impostas por acto administrativo às empresas quanto aos processos que visem a maior segurança, higiene e salubridade das condições de trabalho e a protecção do ambiente, dos consumidores e do público em geral serão extensivas a todas as empresas do mesmo sector.

2 — De igual modo são extensivas a todas as empresas do mesmo sector as isenções de direitos aduaneiros concedidos a uma quanto a idênticos bens de equipamento ou matéria-prima desde que destinadas ao mesmo fabrico.

ARTIGO 12.°

(Processo de generalização das obrigações ou isenções)

1 — As generalizações referidas no artigo anterior são obtidas a simples requerimento dos interessados, que se considera deferido se no prazo máximo de vinte dias sobre ele não recair qualquer decisão.

2 — No caso de deferimento tácito, a junção do duplicado do requerimento vale, para todos os efeitos legais, como determinando a generalização para o caso concreto para que foi requerida.

Capítulo III Dos órgãos

ARTIGO 13.° (Comissão de Defesa da Concorrência)

1 — É criada, na Presidência do Conselho e na dependência conjunta do Primeiro — Ministro e do Ministro do Comércio e Turismo, a Comissão de Defesa da Concorrência, adiante designada abreviadamente por Comissão, à qual compete velar pelo cumprimento das disposições deste diploma, adaptando as providências adequadas à sua perfeita execução e, em especial:

a) Assegurar a vigilância das condições da con-

corrência económica, nomeadamente da conduta das empresas em posição dominante;

b) Promover a realização de inquéritos a sectores

da actividade económica para análise das condições específicas da concorrência;

c) Promover a instrução dos processos relativos

a práticas restritivas da concorrência ou a abusos cometidos por empresas em posição dominante e ordenar, quando for caso disso, a cessação ou a modificação de tais condutas, remetendo os processos ao tribunal competente no caso de a sua decisão não ser acatada;

d) Conceder, revogar ou modificar as autoriza-

ções a que se refere o artigo 6.° deste diploma;

e) Pronunciar-se, em caso de dúvida, sobre a

aplicação dos artigos 5.° e 9.º do presente diploma;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas por lei ou decisão ministerial.

2 — Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do n.° 1, a Comissão organizará um registo público das empresas em posição dominante no mercado nacional dos diversos bens e serviços, devendo sempre constar de tal registo as empresas ou grupos de empresas abrangidos pelas presunções estabelecidas no artigo 9.°, salvo se estas forem ilididas.

ARTIGO 14.º (Poderes da Comissão)

No exercício das suas funções, a Comissão poderá:

a) Requerer aos serviços da Administração Pú-

blica, institutos públicos ou autarquias locais os elementos informativos ou probatórios que julgue necessários, ficando aqueles obrigados a prestar toda a colaboração que pela Comissão lhes for pedida, dentro dos prazos que se mostrem convenientes;

b) Solicitar a quaisquer pessoas singulares ou

colectivas a colaboração que for julgada