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25 DE ABRIL DE 1981

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2 — Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os acordos, decisões e práticas concertados ou paralelos que tenham por objecto ou como efeito, designadamente:

a) Fixar, directa ou indirectamente, ou reco-

mendar os preços ou os limites mínimos e máximos dos preços, de compra ou de venda ou outras condições das transacções, efectuados no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribui-

ção e os investimentos em prejuízo dos consumidores;

c) Repartir os mercados ou os clientes e as fon-

tes de abastecimento ou os fornecedores;

d) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, con-

dições discriminatórias, de preço ou outras, em transacções comprováveis, colocando, por esse facto, terceiros, concorrentes entre si, em situação de desigualdade;

e) Recusar sem justificação a compra ou a venda

de bens e a prestação de serviços, nomeadamente existindo discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor;

f) Subordinar a celebração de contratos à acei-

tação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;

g) Aproveitar a posição no mercado para actua-

ções lesivas da economia nacional, dos legítimos interesses dos concorrentes ou dos consumidores.

3 — Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

ARTIGO 5.º (Excepções)

1 — Não obstante o disposto no artigo 4.°, são permitidas as práticas e condutas que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o progresso técnico ou económico e que sejam compatíveis com as convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte, desde que tenham por objecto:

a) A aplicação uniforme de normas ou tipos;

b) A racionalização do processo económico, atra-

vés da especialização na produção ou distribuição de outros bens e serviços;

c) A protecção e a promoção das exportações

visando a expansão do sector para os mercados externos, bem como a defesa da qualidade e do preço dos respectivos bens e serviços, desde que tal prática não afecte o mercado nacional e seja compatível com os tratados internacionais que venham a ser celebrados por Portugal.

2 — Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade do presente artigo, deverá ser chamada a pronunciar-se a Comissão de Defesa da Concorrência.

ARTIGO 6.º (Práticas que devem ser consentidas)

1 — Poderão ser autorizadas, a título excepcional e nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 4.° da presente lei, a requerimento e mediante justificação dos interessados, práticas e condutas restritivas não abrangidas pelo disposto no artigo anterior quando se venha a revelar uma necessária limitação da concorrência em face de dificuldades estruturais ou conjunturais da economia, o interesse geral a admita e seja compatível com as convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

2 — A autorização prevista neste artigo será sempre temporária e deverá ser revogada ou modificada quando se alterem as circunstâncias que a determinaram, não forem cumpridas as condições eventualmente estabelecidas ou for utilizada para fim diverso daquele para que foi concedida.

3 — A concessão da autorização deve ser acompanhada da obrigatoriedade de apresentação regular pelos interessados de relatórios descritivos da prática ou conduta que se quer ver autorizada.

ARTIGO 7.°

(Abusos cometidos por empresas em posição dominante no mercado)

É igualmente vedada a prática dos abusos por uma ou mais empresas que disponham de posição dominante no mercado nacional, na compra ou venda de bens e na utilização ou prestação de serviços.

ARTIGO 8.º (Noções)

Para efeitos do presente diploma, entende-se que dispõe de posição dominante em relação ao mercado de determinado bem ou serviço:

a) A empresa que actue num mercado de um

bem ou serviço para o qual não exista concorrência substancial;

b) Duas ou mais empresas entre as quais não

exista concorrência efectiva e que não sofram concorrência substancial por parte de terceiros.

ARTIGO 9.° (Presunções)

1 — Presume-se que se encontra na situação prevista na alínea a) do artigo anterior a empresa que detenha, no mercado nacional de determinado bem ou serviço, uma participação igual ou superior a 30%.

2 — Presume-se que se encontram na situação prevista na alínea b) do anterior artigo as empresas que, com participações inferiores a 30%, detenham, em conjunto, no mercado nacional de determinado bem ou serviço:

a) Uma participação igual ou superior a 50%,

tratando-se de duas ou três empresas;

b) Uma participação igual ou superior a 70%,

tratando-se de quatro ou mais empresas.