O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2318

II SÉRIE - NÚMERO 56

ARTIGO 20.º

(Decisão inicial da Comissão)

Sempre que receba qualquer participação ou denúncia, o presidente submetê-la-á à apreciação da Comissão na sua primeira reunião subsequente, a fim de que aquela ordene, se for caso disso, a instrução do processo.

ARTIGO 21.º (Instrução dos processos)

1 — Ordenada a instrução do processo, a Comissão, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 20.°, promoverá as necessárias diligências de averiguação e de prova com vista ao apuramento dos factos de interesse para a decisão finai.

2 — Durante a instrução do processo, a Comissão poderá, sempre que o julgar conveniente, convocar para declarações a pessoa ou pessoas a quem forem imputados os factos em investigação.

3 — Os actos instrutórios serão realizados pelos funcionários a que se refere o n.° 2 do artigo 16.°, sob a directa orientação do presidente da Comissão.

ARTIGO 22.º

(Medidas preventivas)

1 — Em qualquer momento da instrução, pode a Comissão ordenar preventivamente a imediata suspensão ou modificação da prática ou conduta sobre que incide o processo, desde que o prosseguimento da mesma seja susceptível de causar grave prejuízo à economia nacional e haja forte suspeita quanto à sua natureza restritiva ou abusiva.

2 — As medidas previstas neste artigo nunca deverão exceder, na sua duração, sessenta dias, os quais poderão ser prorrogáveis por igual período numa só vez.

ARTIGO 23.°

(Defesa e novas diligências probatórias)

1 — Finda a instrução, o presidente da Comissão facultará, pelo prazo de vinte dias, o exame do processo à pessoa ou pessoas a quem forem atribuídos os factos investigados, as quais poderão fazer-se assistir, nesse exame, por advogados e peritos.

2 — Dentro do mesmo prazo, os interessados têm a faculdade de juntar aos autos a sua defesa escrita, bem como memoriais, estudos e pareceres.

3 — O presidente da Comissão poderá ordenar a realização de novas diligências e de prova que repute necessárias em face da defesa apresentada

ARTIGO 24.º (Decisão)

1 — Expirado o prazo fixado no artigo anterior e concluídas as novas diligências probatórias eventualmente ordenadas, o processo será presente à Comissão para a decisão final, a proferir no prazo de quinze dias.

2 — Se a Comissão decidir pela ilicitude das práticas ou condutas apreciadas, ordenará aos respectivos autores a sua cessação ou modificação, fixando para o efeito um prazo nunca superior a trinta dias.

3 — As decisões da Comissão proferidas nos termos do número anterior serão publicadas na 2.a série do Diário da República.

ARTIGO 25.° (Recurso contencioso)

1 — Das decisões da Comissão cabe recurso contencioso para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — É igualmente recorrível para a 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo a decisão da Comissão de não ordenar a instrução do processo.

Capítulo V Das sanções

ARTIGO 26.º (Penalidades)

1 — O incumprimento das decisões proferidas pela Comissão ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 22.° é punido com pena de prisão de três dias a dois anos, acrescida de multa de 200 000$ a 10 000 000$.

2 — A recusa da apresentação das provas, informações ou elementos solicitados nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 8.°, bem como a inexactidão, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos mesmos são punidas com multa de 50 000$ a 2 000 000$, salvo se, pela lei penal comum, lhes corresponder pena mais grave, que será, então, a aplicável.

3 — À oposição às diligências ordenadas ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.º é aplicável o disposto no n.° 2 do presente artigo.

ARTIGO 27.º (Reincidência)

No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas são elevados para o dobro.

ARTIGO 28.º (Pessoas colectivas)

1 — No caso de as infracções serem cometidas por pessoas colectivas, a responsabilidade penal recai sobre os seus administradores ou gerentes.

2 — As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, nos termos do artigo 3.° do Decreto — Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957.

ARTIGO 29.° (Competência)

1 — A aplicação das penas previstas nos artigos anteriores compete aos tribunais comuns.

2 — No julgamento das infracções puníveis nos termos do n.° 1 do artigo 24.°, o tribunal não poderá apreciar a legalidade das decisões da Comissão mas apenas o incumprimento das mesmas.