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25 DE ABRIL DE 1981

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5 — Compete às regiões administrativas garantir a participação dos municípios, nos termos da lei, no que se refere à apreciação da programação e nível de qualidade, no que respeita a investimentos conduzidos pela administração central e pelas regiões administrativas, na sua área geográfica respectiva, nomeadamente nos seguintes domínios:

Programas integrados de desenvolvimento; Programas de empresas ou institutos públicos de

apoio ao desenvolvimento; Programas de apoio ao equipamento e património

sociais locais; Rede de infra-estruturas básicas e equipamentos

sociais em geral.

ARTIGO 4.° (Atribuições dos municípios)

1 — É da exclusiva competência dos municípios elaborar, aprovar, financiar e fazer executar os planos gerais de ordenamento concelhio, o plano director municipal, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor, com a observância dos seguintes procedimentos:

a) A aprovação dos planos gerais e parciais e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais e parciais de urbanização já aprovados, em que se integram, quando estes existam;

b) A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipais;

c) Os planos terão em conta a responsabilidade

dos municípios na aplicação da lei dos solos;

d) Devem também os municípios fomentar a

participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

2 — Cabe aos municípios na área geográfica respectiva o planeamento, a programação, a aprovação dos projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento:

a) No domínio da habitação:

Habitação social e programas integrados de habitação;

Renovação, recuperação e conservação de zonas urbanas degradadas;

Reabilitação da habitação clandestina;

Apoio à autoconstrução e à construção cooperativa, no que respeita à aquisição de terrenos e execução de infra — estruturas;

b) No âmbito do equipamento rural e urbano:

Cemitérios;

Edifícios públicos municipais; Ruas e arruamentos; Espaços verdes;

Zonas industrais e parques industrais de

nível municipal; Quartéis de bombeiros;

c) No âmbito do saneamento básico:

Sistemas de abastecimento de água (captação, adução, tratamento e distribuição);

Sistemas de esgotos;

Sistemas de lixos e limpeza pública-,

d) No domínio da energia:

Distribuição de energia eléctrica em baixa e média tensão;

Centros produtores de potência não superior a 5 mW;

Rede de gás;

Iluminação pública;

e) No domínio dos transportes e comunicações:

Rede rodoviária urbana;

Rede rodoviária rural;

Centros de tráfego urbano e suburbano;

Abrigos para passageiros;

Transportes públicos urbanos e suburbanos;

Transportes escolares;

Regulação do tráfego, incluindo a sinalização automática;

f) No âmbito do ensino e formação profissional:

Escolas de ensino pré — primário, primário,

preparatório e secundário unificado; Postos de Telescola;

Cantinas, residências e outros alojamentos para estudantes;

g) No âmbito da cultura e actividades de tem-

pos livres:

Casas de cultura;

Centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

Conservação do património cultural, paisagístico e urbanístico;

h) No âmbito do desporto, educação física e re-

creio:

Pavilhões polidesportivos e ginásios; Piscinas, incluindo tanques de aprendizagem; Terrenos de jogos;

Espaços de recreio e convívio infantil e

juvenil; Parques de campismo;

i) No âmbito da saúde:

Hospitais e centros de saúde municipais (C2) e centros de saúde rurais (Cl);

j) No âmbito da segurança social:

Creches, jardins-de-infância e parques infantis;

Lares para idosos e centros de dia.

3 — A gestão, o funcionamento e a manutenção dos equipamentos referidos nas alíneas f) a j) do número anterior implicam a transferência adicional