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II SÉRIE - NÚMERO 56

Ratificação n.º 23/II — Decreto — Lei n.° 240/80, de 19 de Julho

Proposta de emenda ARTIGO 1.º

1 — É criado o 12.° ano de escolaridade, que passará a constituir o ano de transição entre o 11.º ano, terminal do ensino secundário, e o ensino superior.

2 — (Mantém-se.)

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de eliminação do artigo 3.º

É eliminado o artigo 3.º

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de aditamento e alteração

ARTIGO 4.º

Os planos de estudo do 12.º ano terão âmbito nacional, sendo constituídos por disciplinas obrigatórias e optativas, podendo estas ser de âmbito regional.

(É eliminado o n.° 2.)

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de emenda

ARTIGO 6.º

O 12.° ano de escolaridade funcionará essencialmente como ensino presencial, sendo ministrado em estabelecimentos de ensino secundário e superior oficial, particular e cooperativo.

(São eliminados os n.ºs 2 e 3.)

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de aditamento

ARTIGO 8.º

A docência do 12.° ano de escolaridade será assegurada por professores do ensino secundário possuidores de habilitação académica adequada, por monitores, assistentes e professores do ensino universitário.

(São eliminados os n.ºs 2 e 3.)

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de emenda

ARTIGO 9.º

1 — A aprovação em todas as disciplinas de qualquer dos planos de estudos do 12.° ano habilita ao ingresso nos cursos do ensino superior, segundo re-

gras a definir para cada curso por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

4 — Serão definidas oportunamente as condições que permitirão a alunos habilitados com disciplinas do ano propedêutico a obtenção dos requisitos de candidatura ao ingresso no ensino superior.

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de emenda

ARTIGO 10.º

1 — Sem prejuízo [...] de ensino secundário e superior, poderão [...] 2 — [...] secundário ou superior.

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

ARTIGO 11.º

O regime estabelecido por este decreto-lei vigorará a partir do ano lectivo de 1981-1982, sendo obrigatoriamente revisto após um ano de vigência.

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Ratificação n.° 69/II

COMISSÃO DE AGRICULTURA, SILVICULTURA E PESCAS

Texto final do articulado do Decreto — Lei n.° 473/80 ARTIGO 1.°

É tornada obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos, estas quando em regime extensivo de exploração.

ARTIGO 2.°

A campanha de vacinação contra a febre aftosa será orientada e coordenada pela Direcção — Geral dos Serviços Veterinários nos termos do contido nos Decretos — Leis n.ºs 39 209 e 42966, na parte aplicável.

1 — Incumbe aos serviços referidos no número anterior o lançamento de uma campanha nacional de divulgação das medidas preventivas contra a febre aftosa, a realizar através dos órgãos de comunicação social, nomeadamente a RTP e a RDP.

2 — No âmbito da campanha de vacinação, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, em cooperação com os serviços regionais de agricultura, órgãos autárquicos e cooperativas agrícolas, promoverá:

a) A vacinação oficial dos efectivos nas freguesias e aldeias de regiões onde, para além de outras razões, se verifiquem a dispersão dos efectivos, um número reduzido de animais por exploração e carência de médicos veterinários;