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II SÉRIE - NÚMERO 56

b) Propor ao Ministério da Administração In-

terna a divisão do município em freguesias;

c) Propor ao Ministério da Administração In-

terna as alterações que virtualmente sejam indispensáveis na definição da área administrativa do município de Mafra;

d) Propor ao Ministério da Administração In-

terna e à Câmara Municipal de Mafra todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do município da Ericeira,

ARTIGO 4.º (Eleições)

1 — O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidas pela comissão instaladora, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do município da Ericeira e à sua divisão em freguesias.

2 — O Governo, de acordo com o previsto no n.º 1, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à nova divisão do município de Mafra em freguesias.

3 — Até 31 de Dezembro de 1982 realizar-se-ão eleições para as assembleias das novas freguesias e para as assembleias das freguesias cujos limites geográficos tenham sido modificados com a nova divisão administrativa.

Palácio de S. Bento, 31 de Março de 1981. —Os Deputados do PSD: Arménio dos Santos — Arménio Matias — Margarida Salema — Vaz Freixo — Alvaro de Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 197/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SOBREIRO NO CONCELHO DE MAFRA

As populações dos lugares de Sobreiro, Achada, Cabeça Alta, Caeiros, Amendoeira, Arrebenta, Paul, Fonte Santa, Brejo, Casal da Serra, Relva, Barreiro, Patronácio, Casal Mourão, Casal Novo, Mougueta, Areeiro e Salgados, que farão parte da nova autarquia, desde há muito tempo aspiram à sua elevação à condição de freguesia.

Tal aspiração funda-se em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa.

Assim:

a) A distância a que se encontra o lugar de Sobreiro (ou Sobreiro — Achada) da sede da freguesia de Mafra ê de cerca de S km, havendo lugares da nova freguesia que distam 6 km ou 7 km da sede da freguesia de Mafra, o que provoca enormes incómodos às populações em deslocações, dando origem a muitas demoras e perdas de tempo, o que constitui grave prejuízo para as laboriosas gentes da nova freguesia.

b) A freguesia ficará a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos.

c) Com a criação desta autarquia não fica a freguesia de origem privada, mesmo assim, dos indispensáveis recursos à sua manutenção, tendo até, sob o ponto de vista de eficácia administrativa, apreciável interesse a criação da nova freguesia

d) A nova freguesia ficará com cerca de 1600 eleitores.

e) Na área da futura freguesia existem estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que lhe asseguram significativa expansão económica.

f) Na área da futura freguesia a actividade predominante é a agricultura, existindo na sua área três casas agrícolas de certa envergadura, além de, como é evidente, pequenas explorações agrícolas familiares. De destacar neste domínio a grande proliferação de campos de limoeiros, talvez uma das maiores áreas do País de exploração de citrinos.

g) A nível cultural há a destacar na área da futura freguesia a existência de dois clubes desportivos e recreativos.

h) A futura freguesia está já dotada com 2 escolas primárias, no total de seis salas de aula, 2 escolas pré — primárias com uma sala, 1 igreja paroquial e 1 capela, cemitério, luz eléctrica e distribuição domiciliária de água.

0 A nova freguesia desempenha um papel importante no aspecto turístico, em virtude de os barros manufacturados, principalmente nos lugares de Sobreiro e Achada, serem bastante apreciados, tanto nacional como internacionalmente, o que se traduz num apreciável afluir de visitantes às referidas olarias saloias.

Como facilmente se constata pelo exposto, a criação da nova freguesia funda-se principalmente em razões de autonomia administrativa, descongestionando a grande concentração existente na freguesia de Mafra. Com tal criação pretende-se, fundamentalmente, tornar muito mais operacionais as freguesias de Mafra e Sobreiro, no sentido de beneficiar as populações das respectivas áreas.

Pelas razões expostas, os deputados do Partido

Social — Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Lisboa, concelho de Mafra, a freguesia de Sobreiro, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mafra

ARTIGO 2.°

A freguesia de Sobreiro confronta, conforme planta anexa, a norte com o rio Cuco até à Ponte da Gamenha, a sul com o rio da Vidigueira até ao ribeiro dos Salgados, a nascente com os ribeiros de A da Perra e dos Salgados (freguesia?) e a poente com os limites das freguesias da Ericeira e de Santo Isidoro.

ARTIGO 3.°

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia competem a uma comissão instaladora, que terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

de Mafra;