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II SÉRIE - NÚMERO 56

Planos gerais de urbanismo;

Projectos de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de adução, lançamento e tratamento de esgotos;

Projectos de estações de tratamento de lixos; Projectos de obras de regularização de pequenos

cursos de água não termais dentro dos limites

urbanos;

Projectos de equipamento de ensino especial para crianças e jovens e centros de reabilitação;

Projectos de centros de saúde;

Projectos de matadouros e lotas;

Projectos de sistemas de transportes urbanos e suburbanos, incluindo as travessias de vias férreas ou a alteração da sua circulação.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o parecer da administração central será emitido no prazo máximo de noventa dias, findo o qual é dispensada a sua emissão.

5 — Cabem ainda à administração central, com o acordo ou a solicitação dos municípios, das suas associações ou das regiões administrativas e também em caso de calamidade ou de circunstâncias anormais, as actuações que, pela sua dimensão, valor do investimento ou complexidade técnica, justifiquem a respectiva intervenção.

ARTIGO 3.º (Atribuições das regiões administrativas)

1 — É da competência específica das regiões administrativas o planeamento regional autárquico, elaborado de acordo com os órgãos autárquicos existentes na área da região, e ainda participar na elaboração dos programas regionais incluídos no plano nacional e acompanhar a sua execução.

2 — Cabem às regiões administrativas o planeamento, a programação e a aprovação dos projectos, o seu financiamento, execução, gestão e manutenção, e o funcionamento de:

a) No âmbito do equipamento urbano:

Edifícios públicos regionais; Espaços verdes de interesse regional; Zonas industriais e parques industriais de interesse regional;

b) No âmbito do saneamento básico:

Barragens e grandes sistemas adutores de interesse regional e intermunicipal;

Grandes sistemas de tratamento de lixos de interesse regional e intermunicipal;

c) No domínio da energia:

Distribuição de energia a grupos de municípios;

Grandes redes de transporte de combustíveis e gás combustível;

d) No domínio dos transportes e comunicações:

Acessos aos grandes centros urbanos;

Vias rodoviárias de interesse inter — regional e intermunicipal, com excepção das grandes vias de circulação nacional;

Terminais de carga;

Centros de armazenamento e distribuição de produtos (silos, parques de produtos, etc);

Pequenos portos;

Aeroportos regionais e locais;

e) No domínio do equipamento de apoio às actidades económicas:

Parques industriais; Matadouros e lotas; Redes de frio;

Equipamentos de apoio à pesca; Grandes cadeias e circuitos de distribuição comercial;

f) No âmbito do ensino e formação profissional:

Escolas do ensino secundário com cursos

complementares; Escolas do ensino superior; Centros de formação profissional; Escolas de enfermagem; Escolas de hotelaria e turismo; Residências ou centros de alojamento

para estudantes;

g) No âmbito da cultura e actividades de tem-

pos livres:

Pousadas de juventude, centros de férias

e de recreio; Centros regionais de cultura, museus e bibliotecas regionais;

h) No âmbito do desporto, educação física e re-

creio:

Pavilhões de grande competição; Pistas de atletismo; Piscinas de competição;

i) No âmbito da saúde:

Hospitais regionais e distritais e centros

de saúde regional (C1); Centros de cuidados ambulatórios; Centros de saúde mental e psiquiátricos; Centros de saúde pública, profilaxia e

droga;

Serviço nacional de ambulâncias; Segurança e higiene do trabalho;

j) No âmbito da segurança social:

Lares e centros para crianças deficientes; Centros de reabilitação de cegos; Centros de acolhimento e assistência.

3 — A gestão, o funcionamento e a manutenção dos equipamentos referidos no número anterior implicam a transferência de recursos específicos para as regiões administrativas, no âmbito das disposições fixadas na Lei das Finanças Locais.

4 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as atribuições e competências referidas neste artigo serão assumidas pela administração central.