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II SÉRIE - NÚMERO 56

de recursos específicos para os municípios, no âmbito do disposto na Lei das Finanças Locais.

4 — A declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras de iniciativa municipal e a respectiva posse administrativa resultam da aprovação pelas câmaras municipais dos respectivos projectos, desde que integrados em planos de urbanização já aprovados, com observância das seguintes disposições:

a) A declaração de utilidade pública municipal,

na forma prevista no artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 845/76, é da competência das assembleias municipais, sob proposta da respectiva câmara municipal;

b) Em tudo o que se refere a organização pro-

cessual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto — Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República;

c) A deliberação da posse administrativa dos pré-

dios expropriados, nos termos das alíneas anteriores, é da competência da câmara municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto — Lei n.° 845/76, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5.º (Atribuições das freguesias)

1 — Às freguesias compete essencialmente a prestação de serviços às populações respectivas.

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e mediante deliberação das assembleias municipais, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

ARTIGO 6.º (Associações de municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — Quando a natureza e complexidade dos instrumentos de carácter e interesse intermunicipal o justifique, designadamente no que se refere às áreas indicadas nas alíneas f) a j) do n.° 2 do artigo 4.°, poderá ser estabelecido um protocolo de colaboração financeira entre a respectiva associação de municípios e a administração central ou regional.

3 — A colaboração financeira referida no número anterior será garantida através de uma dotação específica inscrita anualmente no Plano e Orçamento Geral do Estado, sendo a distribuição destas verbas pelos diversos projectos a financiar sujeita a aprovação da Assembleia da República.

ARTIGO 7.º (Financiamento)

1 — As actuações que, no âmbito da presente lei, passam para a competência das autarquias locais e que não venham sendo já desenvolvidas pelos municípios serão objecto de transferências financeiras compensatórias, no âmbito de um protocolo de transferências progressivas a realizar em três anos no capítulo de finanças locais do OGE para os anos de 1982, 1983 e 1984.

2 — As percentagens mínimas correspondentes às transferências a realizar para os municípios, relativas às alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.° 1/79, serão aumentadas de acordo com as verbas das despesas correntes e de capital, que deixam de ser encargo da administração central.

3 — As autarquias locais beneficiarão sempre de um regime bonificado de crédito destinado ao financiamento dos investimentos referidos nesta lei, de acordo com as regras fixadas na Lei das Finanças Locais, não podendo o montante correspondente às bonificações ser considerado, em qualquer caso, como receita dos municípios.

ARTIGO 8." (Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.º da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados por investimentos da

responsabilidade da administração central;

b) Sedes de novos municípios;

c) Recuperação de áreas de construção clandes-

tina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade municipal;

d) Transportes urbanos municipais ou intermu-

nicipais.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 9.º (Titularidade do património)

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos, que, nos termos da presente lei, cabem à administração autárquica, passam a constituir, salvo acordo em contrário, património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.