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II SÉRIE — NÚMERO 68

DECRETO N.° 14/11

REMUNERAÇÕES E ABONOS DOS ELEITORES LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Titulares dos órgãos municipais

ARTIGO 1°

(Remunerações)

Os presidentes das câmaras, os presidentes das comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência têm direito a receber um subsídio mensal, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, em Junho e Dezembro.

ARTIGO 2." (Montante dos subsídios)

1 — Os subsídios dos presidentes das câmaras e das comissões administrativas são fixados de harmonia com os seguintes valores:

a) Presidentes das Câmaras e de Co-

missões Administrativas de Lisboa e Porto ........................ 55 000SOO

b) Presidentes das câmaras e de co-

missões administrativas dos concelhos urbanos de 1.° ordem ... 50 000S00

c) Presidentes das câmaras e de co-

missões administrativas dos concelhos rurais de 1.» ordem ... 45 000$00

d) Presidentes das câmaras e de co-

missões administrativas dos restantes concelhos .................. 40000S0O

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1982, sempre que se verifique actualização dos vencimentos da função pública, os subsídios a que se refere o número anterior do presente artigo serão acrescidos de montante igual ao que constituir o acréscimo sofrido pela letra A da respectiva tabela.

3 — Os subsídios a atribuir aos vereadores em regime de permanência corresponderão sempre a 80% do montante fixado para os subsídios do presidente da câmara municipal a que pertencem.

ARTIGO 3.°

(Regime de remunerações dos presidentes e vereadores)

1 — Os subsídios fixados no artigo anterior são atribuídos do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas

funções autárquicas perceberão a totalidade do subsidio ou optarão pela outra remuneração a que tenham direito;

b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal,

no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer

actividade privada, perceberão 50 % do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito; c) Aqueles que exerçam uma actividade política num órgão de soberania, pertençam à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público ou empresa nacionalizada terão a faculdade de optar por uma das suas remunerações.

2 — Para determinação do montante do subsídio, sempre que ocorra a opção prevista na alínea a) do número anterior, serão considerados os vencimentos e remunerações por antiguidade, quando os houver, bem como emolumentos ou gratificações permanentes de quantitativo certo, desde que atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria do optante.

3 — Os presidentes das câmaras, os presidentes de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos municipais dependentes da sua competência no decurso de parte do período de expediente público.

ARTIGO 4." (Incompatibilidades)

1 — As funções de presidente da câmara, de presidente de comissão administrativa ou de vereador em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário do Estado, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não perderão o mandato os funcionários das administrações central e local que, durante o exercício de funções autárquicas em regime de exclusividade, forem colocados, por motivo de concurso ou promoção, em situação de inelegibilidade prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

ARTIGO 5° (Regime de previdência)

1 — Aos presidentes de câmara, presidentes de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência é aplicável o regime de previdência social mais favorável para o funcionalismo público.

2 — Sempre que os presidentes de câmara, presidentes de comissões administrativas e vereadores em regime de permanência optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe às respectivas câmaras municipais a satisfação dos encargos que seriam da responsabilidade da entidade patronal.

ARTIGO 6."

(Ajudas de custo)

1 — Os membros das câmaras e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.