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21 DE MAIO DE 1981

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PROJECTO DE LEI N.° 220/11

REGRESSO AO SERVIÇO ACTIVO OE JUÍZES DE DIREITO APOSENTADOS

O fenómeno da descolonização fez regressar a Portugal, vindos das ex-calónias a quase totalidade dos magistrados judiciais que ali prestavam serviço.

Muitos desses magistrados, colocados perante uma situação nova. que as circunstâncias não deixaram ponderar serenamente, e movidos por factores conjunturais, que, psicologicamente, influenciaram esses e outros trabalhadores da função pública, passaram à situação de aposentados, precedendo parecer da Jun>'a de Saúde do Ultramar.

Foram, pois, anormais as circunstâncias em que algumas dezenas de juízes de 1.° instância do extinto quadro ultramarino deixaram o serviço activo.

Pór isso grande número d'esses juízes mantém plena capacidade física para o desempenho das funções do seu cargo, à qual aliam sólida e válida experiência de vários anos de exercido de magistratura.

Entretanto, atinge quase duas centenas o número de comarcas do País que se encontram privadas de juiz e não se vislumbra que a situação de carência de magistrados judiciais venha a melhorar sensivelmente nos próximos anos.

A falta de juízes em muitas comarcas, particularmente nas que se situam no inferior do País, cria nas populações dessas áreas a angústia de não terem sequer ao seu alcance, além de meios essenciais de outra ordem, os órgãos competentes para a administração da justiça.

É, peeis, fora de dúvida que o regresso ao serviço activo de juízes das ex-colónias aposentados nas condições acima referidas será não só conveniente para atenuar a falta de juízes, como dará resposta ao legítimo interesse desses trabalhadores em retomarem à actividade.

Aliás, a ideia do aproveitamento dos aposentados para, verificadas certas condições, exercerem de novo funções públicas teve já consagração legal no Decreto n.° 1, de 17 de Julho de 1884, e na Lei de 14 de Junho de 1913.

Nestes 'termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Os juízes de 1." instância do antigo quadro ultramarino que se encontrem aposentados poderão, no prazo de 'trinta dias, requerer o regresso ao exercício das suas funções, desde que tenham menos de 65 anos de, idade e venham a ser julgados aptos para o desempenho do cargo em junta de saúde nomeada para o efeito.

ARTIGO 2."

O Governo definirá, no prazo de trinta dias, a forma como se processará o regresso ao serviço activo dos juízes que satisfaçam ao que se dispõe no artigo anterior.

Palácio de S. Bento, 19 de Maio de 1981. —Os Deputados do CDS: João Morgado — Henrique Moraes— Armando Oliveira.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministro dos Negócios Estrangeiros as seguintes informações:

A situação dos trabalhadores consulares assalariados locais no estrangeiro acha-se ainda numa situação de impasse e de degradação só resolúvel pela definição de critérios que facultem a aplicação de um regime global de enquadramento desta categoria de profissionais. Para este objectivo é indispensável a realização de conversações exploráveis de um eventual processo negocial a estabelecer posteriormente.

Assim, para avaliar das razões de litígio invocadas pelo STCDE, solicito, com urgência, do MNE as seguintes informações:

a) Texto do parecer do Ministério' da Reforma

Administrativa enviado em 4 de Maio de 1981 para o MNE;

b) Teor do telex de 9 de Maio de 1981 do STDCE

enviado ao MNE e resposta do Ministério;

c) Quaisquer outros elementos supervenientes

considerados de interesse.

Palácio de S. Bento, 19 de Maio de 1981.— O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mtt Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que no distrito de Viana do Castello existem muitas escolas primárias em situação degradada, a que as câmaras municipais nem sempre podem acorrer por falta de verbas e meios técnicos;

Considerando que muitas dessas escolas funcionam em horários dupflos e até triplos;

Considerando, por outro 'lado, que em algumas localidades existem empresas públicas que possuem as suas próprias escolas primárias;

Nos 'termos regimentais e constitucionais em vigor, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado da Administração Escolar, as seguintes informações:

1) Quais são as empresas públicas que têm esco-

las primárias próprias em funcionamento no distrito de Viana do Castelo?

2) Quantos alunos freqüentam cada uma dessas;

escolas e onde se localizam?

3) Que outras escolas primárias funcionam nas

localidades referidas no n.° 2, quantos alunos as frequentam, quais os regimes de funcionamento praticados e qual o estado actual dessas escolas?

Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 1981. —Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Lemos Damião.

Requerimento

Ex.roo Sr. Presidente da Assembléia da República:

Nos termos regimentais, requeiro a V. Ex." o favor de diligenciar para que através do Ministério da Educação