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II SÉRIE — NÚMERO 68

b) Nas freguesias com número de eleitores igual

ou inferior a 20 000 e superior a 5000 — 1 elemento durante trinta e duas horas mensais e 2 elementos durante vinte quatro horas mensais,

c) Nas freguesias com número de eleitores igual

ou inferior a 5000 — 2 elementos durante vinte e quatro horas mensais.

2 — Os membros referidos no número anterior ficam, porém, obrigados a avisar antecipadamente a respectiva entidade patronal.

ARTIGO 15.°

(Senhas de presença)

Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária a que compareçam, sendo para os primeiros de 7 % e para os segundos de 5 °lo da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam os seus destinatários.

ARTIGO 16.' (Encargos)

Todas as remunerações e encargos previstos neste diploma serão suportados pelo orçamento da respectiva autarquia.

ARTIGO 17.« (Garantias)

0 tempo de serviço prestado às autarquias locais nos termos do artigo 10.° e do artigo 14.° conta para todos os efeitos, com a única excepção da remuneração de base, como tempo de serviço efectivo no respectivo local de trabalho, designadamente para efeitos de promoções, diuturnidades e prémios de assiduidade.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 18." (Revogação e aditamento)

1 — Ficam revogadas as Leis n.° 44/77, de 23 de Junho, n.° 57/79, de 17 de Setembro, e o n.° 2 do artigo 37." da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

2 — É aditada a alínea d) ao n.0 1 do artigo 55.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 55.*

(Vereadores em regime de permanência)

1 —.........................................................

d) ........................................................

b) ........................................................

c)........................................................

d) 1, nos municípios de 3." classe.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

ARTIGO 19."

(Entrada em vigo.)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 12 de Maio de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 219/11

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE BAGUIM 00 MONTE NO CONCELHO DE GONDOMAR

1 — Admite-se hoje sem esforço que a divisão administrativa do território não corresponde já, em muitos casos, à situação sócio-económica e, assim, à realidade e às mais profundas carências e legítimos anseios de diversas das nossas comunidades locais. E sabe-se que tal facto não deixa de ser um elemento perturbador e não raro gerador de graves injustiças no nível e qualidade de vida de populações integradas em uma mesma circunscrição territorial. A questão pôr-se-á, crê-se que com redobrada premência, designadamente nas áreas envolventes dos grandes aglomerados urbanos. Pelo que;< e enquanto se não tiver fixado o enquadramento legal para o problema da reorganização e reordenamento do território, cabe corrigir e eliminar os casos e injustiças mais gritantes.

2 — Tal é justamente o problema da população do lugar de Baguim do Monte, actualmente integrado na freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, distrito do Porto. Suportando uma população superior aos 13 000 habitantes e um parque habitacional que ronda os 4000 fogos, o actual lugar de Baguim do Monte merece incontestavelmente a dignidade de freguesia Só assim, aliás, poderá alcançar em tempo oportuno as soluções para os seus variados problemas, que a integração numa freguesia como a de Rio Tinto — com mais de 60 000 habitantes — lhe vem, compreensivelmente, protelando.

3 _ Baguim do Monte (do nome próprio Baguinus, com propriedade numa das encostas da serra de Valongo, confinante com o lugar) possui, de resto, notável vida associativa, bem distinta daqueloutra própria da freguesia de Rio Tinto. De facto a população do lugar de Baguim do Monte criou e mantém 4 associações culturais e recreativas, para além de diversos agrupamentos desportivos com larga adesão, embora não oficializados, de interesse e inegável projecção local.

4 — De outra parte detém o lugar tradições culturais próprias, atestando a secular vitalidade das suas gentes. Possui mesmo e conserva religiosamente pequeno mas significativo património hisíórico-monumental: capela particular erigida em MDCCLIV (1754), no antigo lugar da Porta, com escritos datando da época da construção, sendo o orago Santo Inácio,