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21 DE MAIO DE 1981

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2 — Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal que residam fora da área do município têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos.

ARTIGO 7.» (Subsídio de transporte)

1 — Os membros das câmaras e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.

2 — Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal que residam fora da área do município têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos.

ARTIGO 8." (Senhas de presença)

1 — Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência, os vogais de comissões administrativas e os membros das assembleias municipais têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam.

2 — O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2 %, para os vereadores e vogais de comissões administrativas, e em 1 °lo, para os membros das assembleias municipais, do subsídio mensal atribuído, neste diploma, ao presidente da câmara a que pertençam os seus destinatários.

ARTIGO 9." (Salvaguarda dos direitos adquiridos)

1 — Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas, pertencentes ou não aos quadros e independentemente da sua habilitação profissional, titulares de um cargo camarário, considerar-se-ão em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente.

2 — Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior manterão o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser providos transitoriamente.

3 — Os titulares de cargos camarários, durante o exercício do respectivo mandato, não perderão o direito às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, aos benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

ARTIGO 10.°

(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)

1 — Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas são dispensados do desempenho das suas activi-

dades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de trinta e duas horas por mês, ficando, porém, obrigados a avisar antecipadamente a entidade patronal.

2 — O regime de dispensa parcial da actividade profissional, previsto no número anterior, é extensivo aos membros da assembleia municipal nos meses em que haja reuniões ordinárias ou extraordinárias daquele órgão.

3 — Compete aos municípios compensar as entidades patronais dos encargos resultantes das dispensas previstas nos números anteriores.

ARTIGO 11.» (Contagem de tempo de serviço)

0 tempo de serviço prestado à câmara, nas condições previstas no presente diploma, será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal

ARTIGO 12."

(Regime fiscal)

Os subsídios percebidos pelos presidentes e vereadores em regime de permanência estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários- públicos.

Capítulo II Abonos aos titulares das Juntas de freguesia

ARTIGO 13.° (Valor dos abonos)

1 — Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação para encargos nos termos seguintes:

a) Freguesias com número de eleitores

superior a 20 000 ......... ...... 5 000S00

b) Freguesias com número de eleitores

igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000 ........................ 4 000S00

c) Freguesias com número de eleitores

igual ou inferior a 5000 ......... 3 000S00

2 — Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80% da atribuída ao presidente da mesma junta de freguesia.

ARTIGO 14.°

(Dispensa do exercício parcial da actividade profissional)

1 — Os membros das juntas de freguesia são dispensados da presença em emprego ou serviço, nas seguintes condições:

a) Nas freguesias com número de eleitores superior a 20 000 — 2 elementos durante trinta e duas horas mensais e 1 elemento durante vinte e quatro horas mensais;