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II SÉRIE — NÚMERO 77

A poente, o curso do rio Arunca;

A sul, o limite da freguesia de Vila Nova da

Barca e o curso do rio Arunca; A nascente, o limite da freguesia de Montemor-o-Velho.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ereira compete a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Montemor-o-Velho;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Montemor-o-Velho;

e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de Verride;

f) Um representante da Associação de Beneficência e Progresso de Ereira.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1982 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Ereira e de Verride.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Torres Marinho — Vítor Manuel Brás.