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II SÉRIE — NÚMERO 83

PROPOSTA DE LEI N.° 51/11

AUTORIZA 0 GOVERNO A CELEBRAR UMA ADENDA AO ACORDO OE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM 0 GOVERNO OA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.

Ao abrigo da Lei n.° 50/79, de 14 de Setembro, foi celebrado um acordo de cooperação financeira com o Governo da República Federal da Alemanha em 4 de Dezembro de 1979, através do qual o Kreditanstalt für Wiederaufbau irá conceder a Portugal um empréstimo no montante de 25 milhões de marcos, à taxa de juro anual de 4,5 % e com um prazo total de vinte anos.

O produto do empréstimo, a contrair ao abrigo deste acordo, destina-se ao financiamento de equipamento de estúdio da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Em complemento daquele empréstimo as entidades alemãs estão dispostas a conceder um outro, sob a forma de crédito à exportação, no montante de 15 milhões de marcos, vencendo juro à taxa anual de 7,875 %, com um período de amortização de oito anos, cujo início terá lugar no semestre seguinte à conclusão do projecto, e que se prevê seja contratado entre o Kreditanstalt für Wiederaufbau e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

0 montante global de 40 milhões de marcos revestirá, pois, a modalidade de financiamento misto, vencendo juro anual à taxa máxima de 5 °lo e beneficiando a parcela de 25 milhões de marcos de um período de diferimento do início do reembolso de onze anos.

Sendo este financiamento misto constituído por verbas da cooperação financeira oficial e por um crédito à exportação àquelas associado, deverá proceder-se à assinatura de uma adenda ao acordo intergovernamental de 4 de Dezembro que permita aumentar de 15 milhões de marcos o montante da ajuda inicialmente prevista.

Esta adenda prevê ainda a aplicação das disposições já constantes do acordo acima referido à parcela dos 15 milhões de marcos.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

1 —Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar uma adenda ao Acordo de Cooperação Financeira, celebrado em 4 de Dezembro de 1979, com o Governo da República Federal da Alemanha, publicado no Diário da República, 1.» série, de 31 de Janeiro de 1980, no montante de 15 milhões de marcos.

2 — A ajuda concedida ao abrigo da adenda referida no número anterior revestirá a forma de empréstimo, devendo o respectivo produto ser utilizado na execução do projecto de fornecimento de equipamento de estúdio para o Centro de Notícias da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

ARTIGO 2.°

1 — As condições do empréstimo serão as habitualmente praticadas pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau em empréstimos da mesma natureza, sendo a taxa de juro anual de 7,875 °lo.

2 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições do empréstimo, nomeadamente no que se refere à entidade que deverá intervir como mutuária.

ARTIGO 3."

O Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, fica isento de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por causa da celebração ou da execução do contrato referido no artigo 2.° do Acordo de Cooperação Financeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 52/H

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 PLANEAMENTO URBANÍSTICO E REGIME JURÍDICO DOS SOLOS, BEM COMO SOBRE AS MEDIDAS TENDENTES A INCENTIVAR A UTILIZAÇÃO DOS SOLOS URBANOS E A URBANIZAR E PENALIZAÇÕES CONSEQUENTES.

Exposição de motivos

A necessidade urgente de evitar a crescente especulação que está a verificar-se no que respeita à oferta de solos urbanizados justifica o presente pedido de autorização legislativa.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170° da Constituição, apresenta à Assembleia, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à comissão parlamentar competente, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Planeamento urbanístico e regime jurídico dos

solos através da elaboração de nova legislação e de alteração a disposições legais em vigor;

b) Medidas tendentes a incentivar a utilização

dos solos urbanizados e a urbanizar e penalizações consequentes.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 30 de Setembro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 53/10

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Na conjuntura político-administrativa decorrente da aplicação da Lei das Finanças Locais torna-se imperioso dotar os municípios de instrumentos jurídicos