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II SÉRIE — NÚMERO 83

Mesmo quando a socialização dos riscos, através do seguro, não se verifique em pleno, como aconteceu na Nova Zelândia com o Accident Compensation Act de 1972, o âmbito da responsabilidade objectiva vai-se alargando; as derrogações ao principio da culpa, que era a «regra de ouro» do individualismo liberall, acumulam-se nas mais recentes legislações estrangeiras.

A sua expressão máxima recairá, por certo, no campo dos acidentes de viação, em que o direito dos acidentes se tende a substituir ao direito da responsabilidade e a consideração do dano causado ao lesado a prevalecer sobre a determinação, aliás sempre aleatória, da etiologia do avento danoso.

Entre nós há que caminhar com prudência, até porque todas as alterações legislativas repercutirão, pelo menos indirectamente, no sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, instituído pelo Decreto-Lei n.° 408/79, de 25 de Setembro.

É nesta perspectiva prudencial que apenas se introduzem as modificações no regime do Código Civil reputadas urgentes e indispensáveis. Dizem elas respeito essencialmente à responsabilidade por acidentes de trânsito. Mas, até por indução e paralelismo, abrangem, de igual passo, um outro preceito.

2 — A mais relevante alteração introduzida recai nos limites máximos de indemnização fixados no artigo 508.° Como é sublinhado na doutrina, tais limites, «deixados sem qualquer critério de actualização, encontram-se hoje de todo desactualizados, dadas as mutações económicas e financeiras ocorridas» (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.a ed., 1979, p. 419, em nota). A patente desactualização, que levou o Dr. Jorge Sinde Monteiro a propor uma interpretação correctiva do artigo 503.°, n.° 3, pela-aplicação analógica do-artigo 493.°, n.°. 2 (cf. «Responsabilidade civiJ», na Revista de Direito e Economia, ano iv, n.° 2, p. 378, em nota), decorre, segundo ele, de uma «inércia legislativa», que terá de ser superada. Acontece porém, que o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1979 (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 291, p. 285) arredou, por completo, qualquer hipótese de aplicação, directa ou analógica, do artigo 493.°, n.° 2, em matéria de acidentes de viação.

Por paralelismo de tratamento legal deverão ser actualizados os limites fixados no artigo 510."

Considerar-se-ia desejável incluir os passageiros transportados gratuitamente no âmbito da responsabilidade objectiva, do que decorreria a supressão do acUiíA -tv.° 2 do artigo 504.° Só que aqui, como se acentuou já, ter-se-ia, como contrapartida, que alterar o regime do seguro obrigatório; tal deverá ser condicionado pelo exame prévio da viabilidade imediata .dessa alteração.

Finalmente, parece conveniente explicitar o sentido da expressão «danos» utilizada no artigo 506.° É que, no seu teor literal, o preceito alude apenas aos danos causados pela colisão nos próprios veículos. «Não há, porém, nenhuma razão para afastar do campo da aplicação do artigo os demais danos resultantes da colisão — quer para os condutores, quer para as pessoas transportadas nos veículos e para as coisas que estas levassem consigo, quer para quaisquer outras pessoas ou coisas» (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, i, 2.» ed.,

p. 453; no mesmo sentido, Prof. Almeida Costa, ob. cit., p. 417).

3 — Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

O artigo 506.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 506.»

(Colisão de veículos]

1 —.........................................................

2 —................-..........................................

3 — Os danos referidos no presente artigo são todos aqueles que resultarem do acidente e que sejam indemnizáveis nos termos gerais de direito.

ARTIGO 2.'

O artigo 508.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 508.»

(Limites máximos

1—A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, 800 contos; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, 800 contos para cada uma delas, com o máximo total de 2500 contos; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, 400 contos.

2 — Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável, o limite máximo é de 60 contos para cada lesado, não podendo ultrapassar 180 contos quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.

3 —.........................................................

ARTIGO 3."

O artigo 510.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 510.»

(Limites da responsabilidade)

1 — A responsabilidade de que trata o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem para cada acidente como limite máximo: no caso de morte ou lesão corpórea, 1000 contos de capital ou 60 contos anuais para cada lesado; no caso de danos em coisas, ainda que sejam várias e pertencentes a diversos proprietários, 1500 contos.

2 — Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é de 10 000 contos por cada prédio.

Assembleia da República, 15 de Junho de 1981. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Mário Raposo.