O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3110

II SÉRIE — NÚMERO 93

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a construção S. 104 da Setenave.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre o consumo de energia.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre «Repúblicas» de Coimbra,

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre projectos financiados pelo Banco Mundial.

Do deputado Jorge Miranda (ASDI) sobre a electrificação de unhas da CP.

Do deputado César de Oliveira sobre a coordenação de horários da RN com a Escola de Lagos.

Grupo Parlamentar do CDS:

Aviso relativo à nomeação de pessoal daquele grupo parlamentar.

Serviços da Assembleia:

Aviso relativo ao concurso público n.° 2/81—Conservação e amanho dos jardins do Palacio de S. Bento.

DECRETO N.° 23/U

APROVA A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO 00 TERRORISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977, cujo texto em português e francês é publicado em anexo ao presente diploma.

ARTIGO 2.'

Ao texto da Convenção é formulada a reserva de que Portugal não aceitará a extradição como Estado requisitado quando as infracções sejam punidas com a perna de morte ou com penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo no Estado requisitante.

Aprovada em 8 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

ANEXO

CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A REPRESSÃO 00 TERRORISMO

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:

Considerando que o fim do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreatta entre os seus membros;

Conscientes da crescente inquietação causada pela multiplicação dos ao tos de terrorismo;

Desejando que sejam tomadas medidas eficazes para que os autores de tais actos não escapem à captura e ao castigo;

Convencidos de que a extradição é um meio particularmente eficaz de atingir esse resultado;

Convieram no que segue:

ARTIGO 1 *

Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, nenhuma das infracções a seguir mencionadas será considerada como uma infracção política, como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma infracção inspirada por móbil político:

a) As infracções compreendidas no campo da

aplicação da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970;

b) As infracções compreendidas no campo da

aplicação da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Dirigidos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971;

c) As infracções graves constituídas por um ata-

que contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas que gozem de protecção internacional, inclusive os agentes diplomáticos;

d) As infracções comportando o rapto, a deten-

ção de reféns ou o sequestro arbitrário;

e) As infracções comportando a utilização de

bombas, granadas, foguetões, armas de fogo automáticas ou cartas ou embrulhos armadilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas; /) A tentativa de cometer uma das infracções acima citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.

ARTIGO 2.'

1—Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, um Estado Contratante pode não considerar como uma infracção política, como infracção conexa a uma tal infracção ou como infracção inspirada por móbil político todo o acto grave de violência que não é visado no artigo 1.° e que é dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.

2 — Dar-se-á o mesmo no que concerne a todo o acto grave conto os bens, paira além daqueles visados no artügo 1.°, quando for criado um perigo colectivo paira as pessoas.

3 — Dar-«e-á o mesmo no que concerne a tentativa de cometer uma dais infracções citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.

ARTIGO 3."

As disposições de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Extradição, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.