O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3112

II SÉRIE — NÚMERO 93

o ou os territórios nos qualís aplicará a presente Convenção.

2 — Todo o Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou a todo o momento seguinte, estender a aplicação da presente Convenção, por declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa, a todo outro território designado na declaração e de que eíe assegure as relações internacionais ou pelo qual eíe está habilitado a estipular.

3 — Toda a declaração feâta em virtude do parágrafo precedente poderá ser retirada, no que concerne a todo o território designado nesta declaração, por notificação dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa. A retilrada terá efeito imediatamente ou numa daita ulterior precisada na notificação.

ARTIGO 13."

1 — Todo o Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, declarar que reserva para si o direito de recusar a extradição, no que concerne a toda a infracção enumerada no artigo 1.°, se a considerar como uma infracção política, como uma infracção conexa a uma infracção política ou como uma 'infracção inspirada por móbil político, na condição de se comprometer a tomar devidamente em conta na altura da avaliação do carácter da infracção o seu carácter de particular gravidade, nomeadamente:

a) Se ela criou um perigo colectivo para a vida,

a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) Se ela atingiu pessoas estranhais ao móbil que

a inspirou;

c) Se foram utilizados meios cruéis ou pérfidos

para a sua realização.

2 — Todo o Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva formulada em virtude do parágrafo anterior, por meio de uma declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho dia Europa, que produzirá efeito na data da sua recepção.

3 — Um Estado que formulou uma reserva em virtude do parágrafo 1 deste artigo não pode exigir a aplicação do artigo 1.° por outro Estado; todavia, pode, se a reserva é parcial ou condicional, exigir a aplicação deste artigo, na medida em que ele próprio a aceitou.

ARTIGO 14."

Todo o Estiado Com tratante poderá denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação escrita ao secretário-geral do Conselho da Europa. Uma tal denúncia terá efeito imediatamente ou numa data ulterior precisada na notificação.

ARTIGO 15."

A Convenção deixa de produzir os seus efeitos relativamente a todo o Estado Contratante que se retire do Conselho da Europa ou que cesse de a ele pertencer.

ARTIGO 16."

O secretário-geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Todas ais assinaturas;

b) O depósito de todos os instrumentos de rati-

ficação, de aceitação ou de aprovação;

c) Todas as datas de entrada em vigor da pre-

sente Convenção, em conformidade com o seu abrigo 11.°;

d) Todas as declarações ou notificações recebidas

em aplicação das disposições do artigo 1.1°;

e) Todas as reservas formuladas em aplicação do

parágrafo 1 do artigo 13.°;

f) A retirada de todas as reservas efectuadas em

aplicação do parágrafo 2 do artigo 13.°;

g) Todas as notificações recebidas em aplicação

do artigo 14.° e a data na qual as denúncias terão efeito;

h) Todas as cessações dos efeitos da Convenção

em aplicação do artigo 15.°

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, em 27 de Janeiro de 1977, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, nurn único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O secretário-geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada a cada uma das Partes signatárias e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo dà República Federal da Alemanha:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"