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II SÉRIE — NÚMERO 93

DECRETO N*e 24/11

AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE UMA ADENDA AO ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do número 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

1 —Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar uma adenda ao acordo de Cooperação Financeira celebrado, em 4 de Dezembro de 1979, com o Governo da República Federal da Alemanha e publicado no Diário da República de 31 de Janeiro de 1980, 1." série, no montante de 15 milhões de marcos.

2 — A ajuda, concedida ao abrigo da adenda referida no número anterior, revestirá a forma de empréstimo, devendo o respectivo produto ser utilizado na execução do projecto de fornecimento de equipamento de estúdio para o Centro de Notícias da RTP, E. P.

ARTIGO 2.°

1 — As condições do empréstimo serão as habitualmente praticadas pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau em empréstimos da mesma natureza, sendo a taxa de juro anual de 8 °lo.

2—Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições do empréstimo, nomeadamente no que se refere à entidade que deverá intervir como mutuária.

ARTIGO 3."

O Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, fica isento de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por causa de celebração ou da execução do contrato referido no artigo 2.° do Acordo de Cooperação Financeira.

Aprovaào em 29 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 25/11

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO-LEI N.° 70/79, DE 31 DE MARÇO (CONCESSÃO DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

AiRTHSO ONICO

O artigo 2.° e a alínea a) do n.° 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março, passam a

Artigo 2.°

1 — São titulares de passaporte diplomático:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça;

e) Os conselheiros da Revolução; /) Os membros do Governo;

g) O Procurador-Geral da República, o pre-

sidente do Conselho Nacional do Plano, o Provedor de Justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o presidente do Tribunal de Contas;

A) Os presidentes das Assembleias e governos regionais;

/') Os funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;

/) Os funcionários do quadro especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;

0 Os cônsules enviados quando acreditados junto do Estado receptor como cônsules de carreira, nos> termos do disposto no § 1.° do artigo 53.° do Regulamento do Ministério.

2 — São igualmente titulares de passaporte diplomático:

a) Os cônjuges das entidades referidas nas

alíneas a) a h) do número anterior;

b) As pessoas de família dos funcionários do

serviço diplomático e do quadro de pessoal especializado definido nos termos do § 1.° do artigo 146.° do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.° 47 478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com eles vivam ou com eles tenham de viajar e não exerçam profissão.

Artigo 3.s

1 — ........................................................

a) Membros dos governos regionais, quando em missão oficial;

*) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

e)........................................................

n........................................................

g)........................................................

h) ........................................................

2 — ........................................................

Aprovado em 30 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 26/11

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO-LEI N.° 253/79, DE 31 DE DEZEMBRO (CONCESSÃO DE PASSAPORTES ESPECIAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte: