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II SÉRIE — NÚMERO 93

PROPOSTA DE LEI N.° 24/11

Ao abrigo das disposições regimentais, requeremos a retirada da proposta de emenda que apresentámos em relação ao artigo 5.°, n.° 5, da proposta de lei n.° 24/IL

Assembleia da República, 7 de Julho de 1981. —Os Deputados: Roleira Marinho (PSD) — Joaquim Pinto (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Abreu Lima (CDS) — José Vitorino (PSD) — José Manuel Barradas (PSD) — Arménio Matias (PSD) — Leonel Santa Rita (PSD) — Alvaro de Figueiredo (PSD) — Montalvão Machado (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.e 24/1»

Proposta de substituição ARTIGO 3.o

1 — Na área geográfica respectiva, de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes da administração central e regional, os municípios actuarão nos seguintes domínios:

o) Planeamento, programação, financiamento, execução, manutenção e funcionamento de infra-estruturas e equipamentos sociais com influência marcadamente local, a que se refere o artigo 5.°;

b) Financiamento, execução, manutenção e fun-

cionamento de infra-estruturas e equipamentos sociais de natureza local, mas cuja influência ultrapassa normalmente os limites geográficos dos municípios;

c) Outras actuações que por lei lhes sejam ou

venham a ser cometidas ou que já venham sendo desenvolvidas pelos municípios, desde que não abrangidos pelo disposto no artigo 6.°

2 — Compete ainda aos municípios participar, nos termos da lei, no planeamento, programação e apreciação da qualidade dos serviços prestados, relativos aos investimentos conduzidos pela administração central e regional na área geográfica respectiva, nomeadamente nos seguintes domínios:

Programas ou projectos integrados de desenvolvimento;

Programas ou projectos de empresas ou institutos públicos de apoio ao desenvolvimento;

Programas de apoio ao equipamento e património turístico ou cultural;

Redes de infra-estruturas básicas e equipamentos sociais em geral.

3 — A administração central dará conhecimento aos municípios da colaboração ou auxílio que prestar a instituições de interesse público com sede ou actividade na respectiva área concelhia.

4 — Os municípios podem receber por delegação as

actuações da administração central que esta, por

acordo a celeberar em protocolo, lhes confira.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. —Os Deputados: Roleira Marinho (PSD) — Álvaro de Fi-

gueiredo (PSD) — José Manuel Barradas (PSD) — José Vitorino (PSD) — Abreu Lima (CDS) — Joaquim Pinto (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Montalvão Machado (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.° 24/11

Proposta da substituição ARTIGO 5.»

1 — Os municípios poderão promover investimentos nas seguintes áreas de actuação:

a) No âmbito do ensino, excluindo o funciona-

mento:

Estabelecimento de ensino pré-escolar, primário e preparatório, incluindo mobiliário e material didáctico;

Postos de Telescola;

Postos de educação de adultos, em colaboração com o poder central.

b) No âmbito da cultura:

Casas de cultura;

Centrosi de cultura, bibliotecas e museus municipais;

Defesa e conservação do património cultural, paisagístico e artístico sob administração municipal;

Auditórios e salas de espectáculos.

c) No âmbito do desporto, educação física e

recreio:

Equipamentos destinados à prática desportiva ou de natureza polivalente, não integrados! no sistema escolar, salvo relativamente aos ensinos pré-escolar, primário e preparatório;

Parques de campismo e outras instalações de interesse turístico;

Centros de actividades para ocupação de tempos livres;

Parques e espaços verdes;

Espaços para recreio infantil e juvenil;

Espaços de convívio e de encontro.

d) No âmbito da saúde:

Unidades de atendimento dos centros comunitários de saúde.

e) No âmbito da segurança social:

Creches;

Jardins-de-infância; 'Parques1 infantis; Lares para idosos; Centros de dia;

Cantinas de estabelecimentos de ensino pré-escolar.

/) No âmbito do saneamento básico:

Sistemas de abastecimento de água, com

exclusão da construção de barragens; Sistemas de esgotos; Sistema de lixos e limpeza pública.