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9 DE JULHO DE 1981

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e dos grandes negociantes internacionais de cereais.

Mas as medidas preconizadas pelos sectores apontados e para cuja emanação legal o Governo solicitou à Assembleia da República, podendo ter origem em processos de corrupção, são, elas próprias, fomentadoras e potenciadoras de situações de fraude, ilegalidade e compadrio. Para isto mesmo alertam, era documento distribuído em 7 de Jumo de 1981, os trabalhadores da EPAC. O sistema preconizado:

Cria condições para o recebimento fraudulento do subsídio de 5$/kg sobre trigo não adquirido, com base na sobrefacturação, uma vez que nem sequer estão criados ou previstos no diploma quais os mecanismos de controle.

Em consequência, se as importações forem feitas dependendo das compras internas numa determinada proporção, como inicialmente os responsáveis do MAP afirmavam, ficarão criadas as condições para a importação com base em falsas compras de cereal nacional.

Todavia, neste momento, são patentes as dificuldades de uma aplicação do decreto-lei atrasada em relação à campanha de comercialização (em curso desde 1 de Julho).

Isto porá em risco a possibilidade de os grandes moageiros e multinacionais, pelo menos legalmente, efectuarem algumas compras de cereal nacional, conquistando assim o direito à importação, seu objectivo preferencial. É por isso que, para salvaguarda desses interesses, e contrariamente a afirmações dos responsáveis do MAP, a presente versão do decreto-lei deixa em aberto, no n.° 4 do seu artigo 8.°, a possibilidade de as importações' não ficarem dependentes de qualquer compra à produção nacional.

4 — Face à existência de pressões no sentido da adopção de medidas tão lesivas dos interesses nacionais, o esclarecimento total do processo ficaria, sem mais, justificado. Màs> ele é tanto mais necessário quanto é sabido que, por exemplo, membros do Governo responsáveis pelo sector de cereais (e outros elementos ligados às entidades com poderes de decisão) têm contactos íntimos com grandes moageiros e industriais das rações.

A intervenção de membros do Governo em processos de concessão a interesses privados de vantagens ilícitas- lesivas dos interesses do Estado Português e da economia nacional constitui crime de responsabilidade. Fere profundamente o prestígio das instituições democráticas. Exige cabal esclarecimento público.

A esse processo não pode ser alheia a Assembleia da República.

O inquérito que ora se requer visa, nos termos do artigo 1." da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, estabelecer, em toda a extensão que caiba, os factos indiciadores de irregularidades, ilegalidades e, em particular, fenómenos de corrupção no processo de liberalização do comércio de cerais, ramas de açúcar e oleaginosas.

O presente inquérito visa, em particular, averiguar a verdade dos factos atrás mencionados ou aludidos, respondendo, designadamente, às seguintes questões:

a) Condições em que foi autorizada a criação de empresas para importação, exportação e comércio de cereais e oleaginosas, com capital estrangeiro, antes da publicação do diploma autorizando tal actividade. E, em particular:

1) Quais as condições de autonomia

financeira (relação capital social-activo total) com base nas quais foi autorizada pelo Instituto de Investimento Estrangeiro a constituição da empresa Lusograin com o capital social de apenas 10 000 contos?

2) Quais as posições assumidas em todo o

processo pelo IAPO, pela EPAC e pelo Secretário de Estado do Comércio Interno?

6) Existência de acordos de partilha de posições de mercado e distribuição de quotas nos sectores cuja liberalização é proposta pelo Governo;

c) Quais as empresas inscritas no organismo de intervenção no mercado de cereais para efeitos de aquisição de trigo à produção nacional em regime de mercado livre, quais os detentores do respectivo capital social e corpos gerentes e quais as relações de uns e de outros com os vários intervenientes no processo do lado da Administração Pública?

Quais as ligações e conexões entre as empresas agora constituídas e as empresas multinacionais operadoras no mercado internacional de cereais? Quais os processos e métodos por estas utilizados na sua associação ao capital nacional?

e) Qual a intervenção das entidades referidas, ou de quaisquer outras por elas mandatadas, no processo de definição do regime de liberalização do comércio de cereais?

/) Quais as implicações no processo de liberalização do comércio do açúcar dos projectos da empresa Tate and Lyle e quais as relações entre esta empresa e o Sr. Eurico Marques Taxa, apoiante da AD e de Soares Carneiro, proprietário do avião em que pereceram Sá Carneiro e os seus acompanhantes?

g) Qual a evolução do processo legislativo con-

ducente aos diplomas legais para cuja emanação o Governo solicitou autorização legislativa através da proposta de lei n.° 55/11? Quantas peças e que peças integram o processo relativo à liberalização do comércio de cereais? Que entidades intervieram na elaboração de tais textos? Registaram-se sugestões ilícitas e petições ou propostas ilegais de grupos económicos ou outros no processo de elaboração de qualquer das versões dos textos legislativos comunicados à Assembleia da República?

h) Foram desencadeadas pressões ilegítimas e

praticados actos de corrupção junto das entidades responsáveis- pelos processos de decisão, tendo em vista a definição dos regimes jurídicos de liberalização? Foram empregues