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9 DE JULHO DE 1981

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ARTIGO 4."

Paira as necessidades da presente Convenção e para o caso em que uma das infracções visadas nos antigos 1.° e 2.° não figure na lista dos casos de extradição, num tratado ou numa convenção de extradição em vigor entre os Estados Contratantes, ela é considerada como se aí estivesse contada.

ARTIGO 5."

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de extraditar se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de extradição motivado por uma infracção visada nos antigos 1.° ou 2.° foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.

ARTIGO 6.'

1 — Todo o Estado Contratante tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência para conhecer de qualquer infracção visada no artigo 1.° no caso de o autor suposto da infracção se encontrar no seu território e quando o Estado não o extradite depois de ter recebido um pedido de extradição de um Estado Contratante cuja competência para exercer a acção penal é fundada numa regra de competência existente igualmente na legislação do Estado requerido.

2 — A presente Convenção não exclui nenhuma competência penal exercida em conformidade às leis nacionais.

ARTIGO 1.'

Um Estado Contratante no território do qual o autor suposto de uma infracção visada no artigo l.° é descoberto e que recebeu um pedido de extradição nas condições mencionadas no parágrafo 1 do artigo 6.°, se não extraditar o autor suposto da infracção, submeterá o assunto, sem nenhuma excepção e sem atraso injustificado, às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal. Estas autoridades tomam a sua decisão nas mesmas condições que para toda a infracção de carácter grave, em conformidade às leis deste Estado.

ARTIGO 8."

1 — Os Estados Contratantess conceder-se-ão a entreajuda judiciária mais larga possível em matéria penal em todo o processo relativo às infracções visadas nos artigos 1.° e 2° Em todos os casos, a lei aplicável no que concerne à assistência mútua em matéria penai é a do Estado requerido. Todavia, a entreajuda judiciária não poderá ser recusada pelo único motivo de que ela concerne a uma infracção política ou a uma infracção conexa a uma tal infracção ou a uma infracção inspirada em móbil político.

2 — Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de conceder a entreajuda judiciária se o Estado requerido tem razões serias para crer que o pedido de entreajuda motivado por uma infracção visada nos artigos 1." e 2." foi apresentado com o fim de perse-

guir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.

3 — As disposições de todos os 'tratados e acordos de entreajuda judiciária em matéria penal aplicável entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.

ARTIGO 9°

1 —O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa acompanha a execução da presente Convenção.

2 — O Comité facilitará, na medida do necessário, a resolução amigável de toda a dificuldade a que a execução da Convenção dê origem.

ARTIGO 10.'

1 — Qualquer diferendo entre os Estados Contratantes respeitando a interpretação ou a aplicação da presente Convenção que não seja resolvido pelo estipulado no parágrafo 2 do artigo 9.° será, a pedido de uma das Partes do diferendo, submetido a arbitragem. Cada uma das Partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro árbitro. Se dentro de três meses, contados do pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver procedido à designação de um 'árbitro, o árbitro será designado, a pedido da outra Parte, pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Se o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem for nacional de uma das Partes do diferendo, a designação do árbitro incumbirá ao vice-presidente do Tribunal ou, se o vice-presidente for nacional de uma das Partes do diferendo, ao membro mais antigo do Tribunal que não seja nacional de uma das Partes do diferendo. O mesmo processo aplicar-se-á no caso de os dois árbitros não chegarem a acordo na escolha do terceiro árbitro.

2 — O tribunal arbitral fixará o processo. As decisões serão tomadas por maioria. A sentença será definitiva.

ARTIGO II."

1 — A Convenção é aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada, aceite ou aprovada. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do secretario-geral do Conselho da Europa.

2 — A Convenção entrará em vigor três meses depois da data do depósito do terceiro instrumento de .ratificação, de aceitação ou de aprovação.

3 — Entrará em vigor, relativamente a todo o Estado que a ratificar, a aceitar ou a aprovar ulteriormente, três meses depois da data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

ARTIGO 12.°

1 — Todo o Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar