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II SÉRIE — NÚMERO 94

DECRETO N/ 27/1»

ACOMPANHAMENTO FAMILIAR DE CRIANÇA HOSPITALIZADA

A Assembleia da República decreta, nos termos ds alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO J,"

(Direito da criança hospitalizada ao acompanhamento familiar)

1 —Toda a criança de idade não superior a 14 anos internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai.

2 — A idade referida no número anterior pode ser ultrapassada no caso de crianças deficientes-.

ARTIGO 2."

(Substituição togai)

Na falta ou impedimento dos pais, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituam.

ARTIGO 3." (Condições de exercido)

1 —O direito ao acompanhamento familiar exerce-se, em regra, durante o dia.

2 — Nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos no período nocturno.

3 — Salvo casos excepcionais, é vedado aos pais assistir a intervenções cirúrgicas a que os filhos sejam submetidos ou a tratamentos em que a sua presença possa ser considerada prejudicial para a correcção e eficácia do9 mesmos.

4 — O direito de acompanhamento familiar exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

ARTIGO 4." (Condições da acompanhamento)

Os pais, ou quem os substitua, não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente ao pagamento da respectiva taxa.

ARTIGO S." (Organização dos serviços)

1 — As- direcções clínicas procederão, de imediato, às alterações funcionais determinadas pela entrada em vigor da presente lei.

2 — As administrações hospitalares devem considerar com carácter prioritário nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença dos pais das crianças internas.

3 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar, que tenham internamentos

e serviços de pediatria, serão programados e projectados com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento nocturno.

ARTIGO 6°

(Cooperação entre os acompanhantes « os serviços)

1 — Para assegurar a cooperação entre os acompanhantes e os serviços, devem estes prestar aos interessados a conveniente informação e orientação.

2 — Os acompanhantes das crianças1 devem cumprir as instruções que lhes forem dadas pelos responsáveis dos serviços.

ARTIGO X' (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Aprovado em 25 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugênio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 28/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A LEGISLAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.°, do artigo 168.° e do n.c 2 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 3."

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações na legislação em vigor sobre organização judiciária,

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior caduca decorridos três meses sobre a data da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado em 26 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 29/»

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO L°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.