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10 DE JULHO DE 1981

3137

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos noventa dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

Aprovado em 26 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 24/11

Proposta de alteração do artigo 1.", rt° 1 ARTIGO k" (Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações da administração central (ministérios), regional e local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta da eliminação do n." 2 do artigo 1." Propomos a eliminação do n.° 2 dd artigo l."

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta d» aditamento ao artigo 2.°

Dever-se-é acrescentar, depois da palavra «programação», «a aprovação de projectos».

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta da eliminação do artigo 3."

Propomos a eliminação do artigo 3.°

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição dos artigos 4." e 7.° pelo seguinte texto:

ARTIGO 4°

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à administração central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter técnico e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas asso-

ciações, acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos sempre

que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrigatoriamente nos prazos previstos no presente diploma;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planeamen-

to e programação das associações de municípios.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta de substituição

ARTIGO S"

(Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano:, cemitérios, edifícios públicos municipais, ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral, parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local e mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação: habitação

social, programas de renovação e conservação da habitação degradada e programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas; 3)i Infra-estruturas de saneamento básico;

4) No âmbito dos transportes: redes de

transportes escolares, sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros> de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos e regulação de tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da viação rural: rede de

estradas municipais e caminhos e respectivas obras: de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica:

obras de conservação e regularização