O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3140

II SÉRIE — NÚMERO 94

Proposta, d» eliminação dos n." 1, 2 e 3 do artigo 3.°

Eliminar os n.°s l, 2 e 3 do artigo 3.°

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Ercília Talhadas — Veiga de Oliveira.

Proposta de aditamento da um a° 3 ao artigo 5."

3 — O montante global da participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 20 °/o do valor que cabe ao município nos termos da Lei n.° 1/79.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira

Proposta de alteração global do artigo 6."

(Associações ds municípios-)

1 —Para prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de centros comunitários de saúde, nos termos gerais da política nacional de saúde.

3 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de matadouros e lotas.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Ercília Talhadas — Veiga de Oliveira.

Proposta de eliminação do n.° 1 do artigo 7.°

Eliminar o n.° l do artigo 7.°

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Ercília Talhadas — Veiga de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 194/11

Proposta de aditamento ao artigo 7.°

Propõe-se o aditamento do n.° 4 ao texto do artigo 7.°:

4 — Para funcionar, a partir de ¡984, é instituído um Fundo de Equipamento Social com vista ao financiamento directo, até 60% do respectivo custo, dos programas de equipamentos

colectivos das autarquias, desde que incluídos e programados no âmbito do plano de médio prazo, mediante propostas dos municípios ou associações de municípios directamente interessados. Os recursos de fundo serão constituídos por uma dotação anual equivalente a 20% das transferências realizadas no âmbito da alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79.

Assembleia da República, 9 de Julho de 1981. — Pelo Grupo Parlamentar do PS: Sousa Gomes — Amónio Esteves — Aquilino Ribeiro Machado.

PROJECTO DE LEI N.° 253/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIRINHAS NO CONCELHO DE POMBAL

Considerando que os habitantes da povoação de Meirinhas e lugares limítrofes desde há muito que aspiram à constituição de uma nova freguesia;

Considerando que Meirinhas, dispõe de rendimentos próprios suficientes para se manter como freguesia, atendendo, em especial, ao seu parque industrial, ao adiantamento desenvolvido do seu sector agrícola e à sua intensa actividade comercial;

Considerando a existência de infra-estruturas de carácter sócio-cultural, como, nomeadamente, um posto médico, um cemitério, uma igreja, uma escola primária, uma escola infantil, uma telescola e uma associação recreativa;

Considerando que a futura freguesia será auto-suficiente em termos de quadros administrativos;

Considerando que a futura freguesia disporá de um número elevado de habitantes, calculado em mais de 3000.

Considerando que a freguesia de que actualmente faz parte, Vermoil, não será afectada pela desanexação da povoação de Meirinhas:

O deputado do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto-lei:

ARTIGO l."

É criada no distrito de Leiria, concelho de Pombal, a freguesia de Meirinhas, cuja área será desanexada da freguesia de Vermoil.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia são os que se encontram assinalados na planta anexa.

ARTIGO l.°

Os trabalhos da instalação da freguesia de Meirinhas competem a uma comissão instaladora a designar nos termos da lei.

ARTIGO f

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1981: — O Deputado do Grupo Parlamentar do PSD, João Aurélio Dias Mendes.