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II SÉRIE — NÚMERO 94

PROJECTO DE LEI N.s 254/11

CONDICIONAMENTO DA PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS

A maneira como tem sido realizada a florestação para fins industriais com eucaliptos tem conduzido a autênticos desastres na conservação dos solos e no regime das águas.

Tal facto afecta a agricultura e as populações de algumas regiões, diminuindo a produção de alimentos, a mão-de-obra local e contribuindo decisivamente para o despovoamento do País.

O povoamento de eucaliptos não permite o aparecimento de vegetação junto ao solo. As suas folhas só dificilmente se decompõem, verificando-se nos eucaliptais o arrastamento contínuo das camadas superiores do solo por acção das águas que, dada a inexistência de «manta morta», dificilmente se infiltram. Sendo a estrutura dos ramos pendente, as águas da chuva não escorrem pelo tronco principal, mas caem directamente no solo, acelerando o processo erosivo.

A própria plantação em «terraços» não tem aumentado a infiltração das águas, mas, pelo contrário, tem contribuído, através das «barrocas de erosão» que se constituem nas linhas de água, para agravar o processo de erosão e aumentar o regime torrencial das águas.

Acresce que a recuperação das áreas ocupadas pelo eucaliptal ao fim do último corte, se torna extremamente difícil e onerosa devido, por um lado, à ausência de solo arável e, por outro, à presença dos «cepos», cujos custos de arranque não estão previstos nos investimentos iniciais da exploração.

0 programa eleitoral do Governo da Aliança Democrática reflecte as preocupações atrás expostas, quando afirma que «[...] a política florestal merecerá especial atenção já que a mata deve ser em Portugal complemento e protecção da agricultura [...J e tomará medidas para que os solos sejam utilizados segundo as suas aptidões e se mantenham ou valorizem os níveis de fertilidade, evitando a erosão».

Neste sentido, e ao abrigo do n.° I do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do PPM apresentam o seguinte projecto de lei:

Condicionamento à plantação de eucaliptos

ARTIGO Io

1 — Considera-se plantação extreme de eucalipto a plantação exclusiva de eucaliptos para a produção de madeira com fins industriais.

2 — A coexistência desta espécie com unidades dispersas ou acidentais de quaisquer outras não retira o carácter de exclusividade para os efeitos do número anterior.

ARTIGO 2."

1 —A plantação extreme de eucalipto só pode «realizar-se nas áreas assinaladas e tracejado no mapa anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

2 — Excluem-se das áreas contempladas no número anterior todas as abrangidas pelas regiões demarcadas de produção de vinhos.

ARTIGO 3°

Nas áreas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, as plantações extremes de eucalipto íicam condicionadas aos seguintes quesitos:

a) Não excederem 200 ha;

b) Qualquer que seja a geometria da área plan-

tada, esta ter que estar envolvida por uma zona de protecção em todo o seu perímetro com, pelo menos, 1 km de largura, onde não poderá ser repetida qualquer plantação extreme de eucaliptal;

c) Não ocuparem solos das classes A, B e C,

segundo a classificação dos Serviços de Estudos de Reorganização e Ordenamento Agrário;

d) As áreas de plantação situadas em cada fre-

guesia não excederem, no seu conjunto, 5 °to da área da freguesia.

ARTIGO 4.»

Nas áreas não abrangidas pelo artigo 2.° poderão realizar-se plantações de eucaliptos em consorciarão com espécies espontâneas, desde que aquelas não excedam 10% da área coberta por cada prédio rústico.

ARTIGO Io

As plantações a que se refere o artigo anterior respeitam o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 3.° da presente lei.

ARTIGO

A infracção ao disposto nos artigos 2°, 3.°, 4.° e 5.° do presente diploma é punida com multa calculada em 500$ por cada pé plantado indevidamente, ficando ainda o infractor obrigado a repor a área afectada na situação anterior.

ARTIGO %•

1 — A regulamentação da presente lei será efectuada pelo Governo no prazo de noventa dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

2 _ As autorizações para o plantio de eucaliptos e a fiscalização das disposições legais e regulamentares constantes ou decorrentes do presente diploma são da competência das Direcções Regionais do Ministério da Agricultura e Pescas.

Assembleia da República, Julho de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PPM: Borges de Carvalho — Gonçalo Ribeiro Telles — Barrilaro Ruas — António Moniz — Sousa Lara — Luís Coimbra.