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10 DE JULHO DE 1981

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3 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de matadouros e lotas.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta da substituição

ARTIGO 8."

1 —Cabem à administração central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

2 — Ê obrigatório o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

Planos directores dos municípios; Projectos de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

Projectos de estações de tratamento de lixos;

Projectos de obras de regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos* limites urbanos;

Projectos de equipamento de ensino especial para crianças e jovens e centros de reabilitação;

Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas.

3 —. Nos casos previstos no número anterior, o parecer da administração central será emitido no prazo máximo de noventa dias, findo o qual é dispensada a sua emissão.

4 — Até que seja publicada legislação definidora das regras gerais de enquadramento urbanístico c de elaboração e execução de planos e projectos, os pareceres desfavoráveis dos serviços centrais acima referidos só são vinculativos por razão de lei.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta, da substituição

Propõe-se que o n.° 1 do artigo 9.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.'

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos que, nos termos da presente lei, cabem à administração local passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que

houver lugar pròcèssâr-se sèm qualquer indemnização.

2 —..............................................................

3 —.............................................................

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta da eliminação

Propõe-se a eliminação, no n.° 1 do artigo 10.°, da frase «e no n.° 2 do artigo 8.° do presente diploma».

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta de substituição

ARTIGO 11.° (Regiões autónomas)

As atribuições e competências conferidas à administração central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que, pela Constituição e respectivos estatutos, cabem às regiões autónomas.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta, tía substituição ARTIGO lta.°

1 — As actuações! atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhes caibam tornam-se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 2982.

2 — As percentagens mínimas correspondentes às transferências a realizar para os municípios de acordo com o artigo 5.° da Lei n.° 1/79, designadamente respeitando os critérios genéricos de distribuição, serão aumentadas de acordo com as verbas das despesas correntes e de capital que deixam de ser encargo da administração central.

Assembleia da República, 8 de Julho de 198!. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 194/11

Proposta de eliminação do n.° 6 do artigo 2.°

Eliminar o n.° 5 do artigo 2."

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Ercília Talhadas — Veiga de Oliveira.