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II SÉRIE - NÚMERO 94

de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos; 7) No âmbito 'dos- equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais: conservação corrente do património cultural e artístico municipal, equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente, creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos, centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos escolares,

sociais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, salvaguardados os critérios gerais de acção pedagógica, equipamento de acção social escolar de âmbito local, centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local, equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos centros

comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais de política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos no número anterior, garantindo o respectivo financiamento.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta de aditamento ARTIGO 3. VA (Urbanismo e política da solos)

1 —Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação doa planos directores municipais é da competência das assembleias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta dei aditamento ARTIGO S.*-B (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanísticos já aprovados, ou de estudos prévios, ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar que tenham tido parecer favorável dos serviços centrais.

2 —■ A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3—'Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diorio da República.

4—Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-£.ei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira.

Proposta d» substituição ARTIGO 6.» (Associações de* municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições1, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de centros comunitários de saúde, nos termos gerais da política nacional de saúde.