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II SÉRIE - NÚMERO 95

e indicará o prazo para a efectivação dos actos, cuja prorrogação compete exclusivamente ao juiz.

§ 3.° Os actos e diligências obedecerão aos requisitos deste Código, cuja regularidade o juiz verificará, uma vez devolvidos os respectivos autos pela entidade encarregada de proceder à sua efectivação.

§ 4.° O juiz deverá mandar repetir os actos e diligências quando verificar a inobservância de quaisquer requisitos legais ou proceder directamente à sua realização, e poderá ainda mandar repetir, na sua presença, qualquer acto ou diligência a que se referem os parágrados anteriores, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido.

artigo 273.»

§ 1.*.........................................................

§ z°........................................................

§ 3.»........................................................

§ 4." O arguido ou acusado poderá ainda ser posto em liberdade, com ou sem caução, quando haja fundadas razões para crer que concorreu decisivamente para a descoberta do crime, para evitar a sua consumação ou para impedir a produção de um resultado que, a verificar-se, agravaria especialmente a pena correspondente ao tipo fundamental do crime, sempre que o valor destes comportamentos possa previsivelmente levar o tribuna] a atenuar livremente a pena ou a isentá-lo da mesma.

artigo 308.»

5 ........................

i.°.....................,.................................

2.° Noventa dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária, ou que legalmente lhe seja deferida, excepto quanto aos crimes a que se referem as alíneas d) e seguintes do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, em que o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, sob proposta fundamentada.

§ 2.«...............................................;........

§ 3."........................................................

artigo 311.«

......'.........

§ 2.o........................................................

§ 3.° Para conhecer da legalidade de qualquer medida restritiva da liberdade, ordenada em processo crime cuja investigação seja da exclusiva competência da Polícia Judiciária ou quando a investigação tiver sido legalmente deferida à mesma Polícia, é competente o juiz a quem for apresentada a pessoa sujeita à medida.

artigo m«

§ i.° .........................•.............................

§ 2.° Se for necessário proceder a algum exame ou outra diligência que o juiz considere essencial para a descoberta da verdade, adiar-se-á o julgamento, marcando-se novo dia para a audiência imediatamente após a realização daquele exame ou diligência. O mesmo adiamento será de observar quando faltarem testemunhas que a acusação julgue indispensáveis e não houver auto de notícia que faça fé em juízo.

§ 3." Se o juiz reconhecer que ao facto imputado ao arguido não corresponde processo correccional ou de transgressão, assim o declarará nos autos e limitar-se-á a interrogar o acusado e o ofendido, se estiver presente, a tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e também das de defesa, se o arguido o requerer, seguindo-se depois os ulteriores termos tío processo que for aplicável.

ARTIGO 2.°

0 artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 2.0

1 — ........................................................

a) As buscas, autópsias, vistorias, apreensões

domiciliárias e exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas, bem como as diligências referidas no artigo 210.° do Código de Processo Penal, devem ser autorizados pelo juiz de instrução;

b) O juiz poderá, sempre que o entenda,

presidir às diligências referidas na alínea anterior, mas a sua presença é obrigatória se a pessoa cujo pudor possa ser ofendido, aqueles em cujo domicílio se fizerem, quem de direito relativamente ao autopsiado ou, em geral, as pessoas contra quem forem dirigidas se opuserem à sua realização sem que o juiz se encontre presente;

c) [O texto da actual alínea b)];

d) {O texto da actual alínea c)]; s) [O texto da actual alínea d)].

2 —.........................................................

ARTIGO 3."

1 — A autoridade da Polícia Judiciária pode ordenar a identificação de qualquer pessoa, sempre que tal se mostre necessário ao desempenho do serviço de prevenção ou de investigação criminal, devendo, para d efeito, apresentar prova da sua qualidade.

2 — A recusa de identificação, satisfeito o condicionalismo previsto no número anterior, constitui crime de desobediência.

ARTIGO 4."

A recusa de prestação das informações a que ss refere o n." 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, bem como a de quaisquer elementos